Medalha de Mestre Instalado
O Mestre Maçom que vier a ser eleito Grão-Mestre ou Grão-Mestre Adjunto, Venerável-Mestre de Loja ou, ainda, aquele que estiver na linha sucessória e vier em caráter definitivo assumir esses cargos, em virtude de suas vacâncias, será submetido ao Cerimonial de Instalação e integrará a categoria especial e honorífica dos Mestres Instalados.
São prerrogativas do Mestre Instalado:
I – dirigir Sessões de Iniciação e de Colação de Graus de Companheiro e Mestre;
II – ter assento na parte oriental do Templo nas sessões das Lojas;
III – constituir o Conselho de Mestres Instalados, quando reunidos em mais de três numa mesma Loja para a instalação do Venerável Mestre eleito;
IV – presidir a qualquer sessão da Loja a que pertence, na falta ou impedimento do Venerável ou seu sucessor estabelecido no Rito.
Três ou mais Mestres Instalados, nomeados conforme a jurisdição da Loja, pelo Grão-Mestre Geral ou Grão-Mestre Estadual ou do Distrito Federal, constituem-se em Conselho de Mestres Instalados e nele se processa a cerimônia de instalação.
A categoria de Mestre Instalado passou a existir no Grande Oriente do Brasil a partir do decreto nº 2.085 de 11 de junho de 1968, quando da gestão do Grão-Mestre Geral Álvaro Palmeira.
DECRETO Nº 2.166. DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968. E.'. V.'.
NÓS, MOACYR ARBEX DINAMARCO Grão-Mestre Geral do Grande Oriente do Brasil. no exercício de nossas atribuições legais Considerando que foi restabelecida no Grande Oriente do Brasil a Cerimônia Litúrgica da Instalação de Veneráveis Mestres após os salutares exemplos dados pela Aug:. e Resp:. Loja "Octacllio Camará" em 26 de junho de 1954 e 25 de junho de 1955 Considerando que o Venerável Instalado deve ser portador de um Diploma comprovante e de uma Medalha distintiva Considerando que o Il.'. Cons.'. Federal da Ordem aprovou o cunho dessa Medalha. RESOLVEMOS: Art. 1.° - Fica aprovada a instituição da Medalha de Mestre Instalado. Art. 2.° - A primeira cunhagem de Medalhas será de 2.000 todas em prata podendo haver outras quando se fizer necessárias. Art. 3.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Fica o Resp.'. Ir.'. Gr.'. Secr.'. Geral de Administração incumbido da publicação e notificação do presente Decreto. O Grão-Mestre Geral Selado e timbrado por nós
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