
Considerações amplas à luz da realidade contemporânea e casos particulares no Brasil
Introdução
Recentemente, em resposta às inúmeras mensagens, não só porque claramente identificadas como fake news mas também devido ao potencial lesivo à Ordem, as entidades representativas da Maçonaria, no Brasil (CMSB, GOB e COMAB) [1], houveram por bem vir a público pela via das redes sociais para prestar esclarecimentos sobre, afinal, o que é a Ordem, os seus propósitos, a sua estrutura, o seu funcionamento, etc. No que interessa a este trabalho importa destacar que a CMSB reportou “[…] ser a Maçonaria, em seu sentido mais amplo, uma filosofia de vida, com um sistema de moralidade e ética social […]” (CMSB, 2022, p. 1). Essa citação é suficiente para deixar claro que entre os objectos de estudo na Maçonaria não poderia deixar de constar a questão da justiça, um dos pilares de qualquer sistema de moralidade, seja codificado pelos homens ou apreendido a partir da natureza (cosmos) como revelação divina. O senso de justiça é um dos mais antigos da humanidade, desempenhou e continua a ter um papel decisivo na História das civilizações; estudos demonstram que até mesmo os animais, como os primatas e algumas aves o tem bastante desenvolvido.
A expressão da CMSB, por sua vez, é a forma sintética de outra mais difundida entre os Iniciados: a Maçonaria é “[…] um belo sistema de moralidade velado em alegoria e ilustrado por símbolos” (ISMAIL, 2012, p. 1) [2]. Tanto é assim que no Rito Escocês Rectificado, antes mesmo de ser apresentado às lides ritualísticas ordinárias, pois ainda no curso da sua primeira recepção – a Aprendiz – é dado saber ao recipiendário que a questão da justiça, que lhe é apresentada em um dos momentos mais solenes – quando recebe a luz -, ocupará lugar central nas suas reflexões, atitudes e comportamentos ao longo de toda a sua trajectória enquanto “buscador” no seio da Ordem. E também no Rito Escocês Antigo e Aceito (REAA), que se nutre dos valores e virtudes legados pelas antigas tradições, por sua relevância, a questão da justiça se faz presente em mais de um momento e já desde o Ritual do Primeiro Grau, assim como nas Instruções subsequentes. Finalmente, em que pese o tema estar diluído em meio a outros no curso dos demais Altos Graus [3], notadamente no Grau 21 – Patriarca Noaquita ou Cavaleiro Prussiano -, as reflexões sobre o tema (e também sobre a clemência, o perdão, a equidade e outros) mereceram um Grau Específico, o 31: Grande Juiz Comendador ou Grande Inspector Inquisidor Comendador.
Indiscutíveis pois, a relevância e a sempiterna actualidade do tema (Justiça) enquanto valor moral no contexto da Maçonaria, razão pela qual, neste nível não se identificam quaisquer discussões.
Já o mesmo não ocorre quando se procura, por exemplo, definir ou conceituar o entendimento do que seja justiça, ocasião em que não raro afloram as divergências que podem vir a ser conflitos, pois ela, a justiça, desde a Antiguidade [4] tem sido a razão de ser, a pedra angular a partir da qual são estruturadas as doutrinas, as ideologias e até mesmo a organização e o funcionamento do Estado Moderno. Sabe-se, hoje, que as divergências quanto a esse primeiro entendimento – do que é justiça – não são neutras, implicam largas diferenças nos desdobramentos normativos que, por sua vez, provocam ganhos e perdas nas esferas política, económica e social nas comunidades jurisdicionadas. Estudos mostram que um sistema de justiça ancorado em determinados valores morais, pela via das oportunidades criadas pode modificar as adversidades das condições de partida (nascimento – ambiente, etnia, condição social dos pais e outras), evitando que estas se constituam em variáveis determinantes e mesmo com força preditora quanto ao futuro status quo dos indivíduos na tessitura social de referência; o que, de outro lado, traz tensões à sociedade, por vezes polarizações.
Outro foco de tensões e pressões sociais emerge quando da teoria se passa à prática: dos postulados, princípios e axiomas produtos da razão intenta-se, através dos homens e das instituições, promover a justiça. São tantos os motivos que contribuem para essa realidade que não chega a surpreender que os resultados por vezes se mostrem distintos dos esperados, o que não só impacta a ordem social como as percepções individuais acerca do que é justo ou injusto. Finalmente, mas sem pretender exaurir o tema, há ainda outra ordem de problemas que devem sensibilizar os maçons, notadamente porque estes também se autodenominam “buscadores da verdade”: trata-se da ocorrência (mais frequente do que o desejado) do conflito entre valores fundamentais, quando a justiça confronta a liberdade ou a igualdade, bem como nas circunstâncias nas quais a justiça parece não se adequar à verdade dos fatos. Situações análogas, efectivos impasses, não raro impõem Escolhas de Sofia, efectivos trade-offs, o que induz a emergência de novas gerações de conflitos e também ruídos na percepção quanto ao que é ou não justo. Portanto, não faltam motivos para que o tema (Justiça) esteja permanentemente na pauta da Ordem para estudos e debates a fundo e enriquecidos a partir de variadas perspectivas.
Convicto de que o propósito da Ordem não se esgota no inventário histórico das acepções atribuídas à justiça, e tampouco reiteradamente sublinhar a sua importância nas sociedades, mas que antes e acima de tudo se deve voltar ao desenvolvimento do pensamento crítico, este trabalho, primeiro e em síntese, apresenta as orientações e os ensinamentos providos pelo Grau 31 na versão do Supremo Conselho do Grau 33 do REAA da Maçonaria para a República Federativa do Brasil. Na sequência tece algumas e breves considerações históricas – da Antiguidade ao presente – acerca das acepções atribuídas à justiça, sobre as quais, e desde já, se antecipa o crescente alargamento conceitual. E considerando que a Lei (lato sensu) gravada é um dos principais esteios da justiça contemporânea, o trabalho prossegue com apreciações sobre algumas das práticas em uso no Legislativo brasileiro (logrolling, carácter terminativo, etc.), as quais, a juízo do autor, reverberam “na qualidade” do tema central – o fazer justiça no séc. XXI. Segue-se então e em síntese a apresentação da estrutura do Judiciário brasileiro, bem como determinadas particularidades (miscellaneous), a exemplo do modelo de provimento dos quadros, mecanismo que também reverbera no que, afinal, será entendido como justo ou injusto.
Este trabalho, senão explícita, implicitamente renova uma proposta de docência em Loja que, nos seus elementos mais abrangentes pode ser encontrada em Pinheiro (2020) e, nos mais específicos, em Pinheiro (2022), pois se a expectativa é o crescimento integral do homem, bem como a de que ele seja um modelo e agente de transformação social, não é admissível crer e esperar que tudo se dê por geração ou osmose espontânea. Devido à condição de ingresso, naturalmente os maçons são demasiado diversos, quer em formação ou experiência – cada qual dotado de uma riqueza singular, o que faz com que a Loja se constitua em um efectivo caldo idiossincrático de cultura. Todavia, esse caldo dificilmente fertilizará se não houver a gestão do processo, com planeamento, método e empenho no sentido a provocar reflexões críticas a partir de casos concretos [5], sejam relatos de vivências a partir dos quadros ou extraídos de eventos veiculados nas mídias. E se sobre esses não forem fomentadas análises críticas e debates sobre as alternativas à luz das condições, restrições, custos e benefícios, etc., as Lojas não serão, como disse A. Pike, mais do que palcos de representação. Afinal, o que esperar dos Mestres, sobretudo se avançados nos Altos Graus, senão que levem às Lojas simbólicas agendas que provoquem desconfortos criativos e capazes de romper com as inércias de toda natureza?
Alguns alertas, objectivos e procedimentos. Seria leviano e ingénuo, em tão poucas páginas, pretender esgotar um tema tão amplo e complexo [6] quanto o enunciado no título deste texto; portanto, o que se apresenta é um recorte: por opção, uma narrativa que ao invés de pensar e se debruçar sobre a justiça enquanto produto final (a exemplo de uma declaração pública de sentença), a toma como um processo no qual a sentença (sobre a qual habitualmente se dirigem os holofotes) é apenas uma etapa, a final quando não mais couber recurso. Por exemplo, a avaliação da eficácia, da efectividade e da qualidade da prestação jurisdicional, aferida pela sentença (ora vista como etapa final), não pode ficar por completo à margem do processo de selecção dos magistrados, do devido processo legal (colecta de provas, prazos, direito ao contraditório, imparcialidade, etc.), pois a qualidade desses processos impacta no produto final, a sentença ou a súmula. Entretanto, há uma etapa ainda anterior, o Processo Legislativo, isto é, o conjunto de procedimentos que ao fim e ao cabo resultam na promulgação e publicação das Leis (lato sensu). Nesses termos, este texto aprecia o que à primeira análise são considerados actos e processos administrativos internos, tanto no Legislativo quanto no Judiciário, razão pela qual na maioria das vezes tendem a passar despercebidos, como se inexistentes e sem importância. Talvez porque vistos como questões interna corporis, quase a todos escampa a componente política que não só lhes é subjacente, como com força suficiente para repercutir no que, afinal, e ao final, será conhecido como justiça e, até mesmo, nos destinos da nação. Ora e aqui, como será visto, defende-se o oposto do mainstream.
Finalmente, é importante chamar a atenção para o fato de que a perspectiva de observação de um fenómeno desempenha papel considerável na constituição desse mesmo fenómeno – no caso, a justiça -; em outras palavras: enquanto o fenómeno não for apreciado por outros ângulos, algumas faces permanecerão sempre ocultas, desconhecidas, sem possibilidades de que sejam pensadas com vistas a aperfeiçoamentos e melhorias; destarte, chamar a atenção e trazer à luz considerações sobre a justiça a partir de um prisma diferenciado são as contribuições esperadas deste texto.
O grau 31 – Grande Juiz Comendador ou Grande Inspector Inquisidor Comendador
O espaço-tempo idealizado e no qual se verificam os acontecimentos dramatizados no Grau 31 é a Paris do séc. XIV e os actos relacionam-se à queda dos Cavaleiros Templários, sucedida do julgamento e condenação de Jacques de Molay e outros.
Mais especificamente, a Loja reunida emula o Tribunal da Santa Vehme, ao qual os recipiendários demandam por Justiça em razão da condenação (injusta) de Jacques de Molay, bem como a prisão e a tortura de inúmeros Irmãos de Ordem. Um breve adendo a título de esclarecimento:
A Liga da Corte Sagrada, Vehmgericht […] ou apenas Vehm, era um tribunal secreto da Vestefália durante a Idade Média. Os membros das Cortes Vérmicas eram chamados francs-juges ou Freischoffen (juízes livres).
A Vehme Sagrada tomava conhecimento de todos os crimes, durante o período sem leis comuns do Medievo, e suas sentenças eram executadas por meios secretos, sem que se saiba quem eram seus executores.
Uma vez executado um criminoso, seu corpo era pendurado numa árvore, para comunicar a todos o fato e ainda intimidar outros.
Sua origem é incerta, mas remonta aos tempos carolíngios e com toda certeza guarda vínculos com os primitivos tribunais livres germânicos.
De fato, eles eram conhecidos como tribunais livres (ou privados – Freigerichte) – talvez uma referência ao fato de ser composto por homens nascidos de ventre livre, eram elegíveis para cargos públicos e, ainda, reivindicavam a si liberdades excepcionais [7].
Maia, Sampaio e Machado (2017) complementam com elementos que surpreendem pelo paralelismo que suscitam, em parte, com realidade contemporânea, razão pela qual justifica-se a longa citação:
A Idade Média […] época de anarquia, de desrespeito à Moral (amoralidade) e banditismo […] principalmente, pelos reis da época, notadamente por Filipe I de França, os quais comandavam assaltos contra os viajantes que tinham por obrigação proteger […] Os castelos reais transformaram-se em asilo de bandidos e marginais […] a população vivia sobressaltada […] O terror assumiu maiores proporções na Alemanha, o que, em contrapartida, provocou uma reacção dos cidadãos, em virtude da pusilanimidade, deficiência e conluio da Justiça Imperial com relação aos actos reprováveis cometidos pelos reis e seus adeptos criminosos. Reza a história que a Santa Vehme foi instaurada em 772 d.C., por Carlos Magno, contra as bruxas e feiticeiros […] Durante gerações esta temerosa sociedade secreta atemorizou […] se constituiu sob a forma de reacção e de repressão e, como tribunal secreto, julgava os crimes cometidos contra “Deus, a Lei e a Honra”. A sua justiça era rápida e só admitia uma única penalidade ao culpado: a morte […] A Santa Vehme encarregou-se de punir os crimes que perturbassem a paz pública e a religião, principalmente aqueles cometidos pelos poderosos […] As sentenças eram executadas pelos próprios membro da sociedade. Durante muito tempo, a Santa Vehme constituiu-se na única defesa dos viajantes e dos camponeses […] o condenado era apunhalado por mão desconhecida, seu cadáver pendurado em uma árvore e um punhal fixado no tronco testemunhava a vingança da Santa Vehme […] O acusado, fosse ele plebeu ou fidalgo, recebia a ordem de comparecer perante o tribunal, através de uma citação pregada à sua porta por um punhal. “Desgraçado daquele que não atendesse a citação dos franco-juízes” diz um autor. Fosse ele cardeal ou príncipe de sangue real, fosse ele imperador da Alemanha, não evitará a condenação à morte pronunciada à revelia e será atingido cedo ou tarde […]. (p. 267-8)
Com algumas variações o mesmo teor pode ser encontrado em outros autores, como é o caso de Camino (2013).
A alegoria da Santa Vehme desperta considerações e emoções ambíguas que suscitam estudos mais aprofundados e para além do escopo deste texto, pois se um lado se propõe a justiçar com equidade – daí Themis estar com os olhos vendados – independentemente da classe social das partes em contenda – talvez, considerando a época, o mais apropriado seja referir às castas -, de outro actua como um tribunal de excepção, pois inexiste a possibilidade de recurso e os que julgam também executam as sentenças, distante dos princípios fundamentais do que viria a ser o Moderno Estado Democrático de Direito.
Portanto, cautela [8] e espírito crítico são indispensáveis na apreciação da Santa Vehme como símbolo do Grau ora em lide, pois se há associações que ainda hoje podem ser estabelecidas, há também analogias que, por superação do curso civilizatório, não cabem, hoje, ser associadas à Ordem, o que remete a outra mensagem explícita no Ritual (2017): tudo é processo passível de aperfeiçoamento, ou seja, há aí mais do que um convite, uma efectiva recomendação à iniciativa (pensar e agir) dos Irmãos.
Ademais, o alerta de Camino (op. cit., p. 270) é oportuno:
Não se deve confundir ou aceitar que a Santa Veheme da Idade Média era uma instituição maçónica ou paramaçónica; a Maçonaria jamais tomou parte dos Tribunais; tão somente, actuou no sentido de retirar das mãos dos algozes vehémicos as vítimas, como sempre fez, em especial durante a Segunda Guerra Mundial, quando salvou milhares das mãos dos nazistas.
Na Loja-Tribunal medieval estão presentes as figuras institucionais legadas à Modernidade e que hoje constituem o aparelho judicial do Estado Democrático de Direito:
juízes, conselho de sentença, promotores, testemunhas e o devido processo legal, no curso do qual a balança deve ser equilibrada entre a defesa e a acusação.
Assim, o libelo acusatório deve ser apresentado com imparcialidade, sem ódio, paixões, temores e tampouco complacência, e das testemunhas é exigido juramento.
Não se pode perder de vista que na origem a Santa Vehme combatia as bruxas e os feiticeiros [9], daí que, também por isto, a transposição (por analogia) desta instituição medieval para a Modernidade deve ser sopesada aos aspectos que couberem.
Só assim é possível entender a enfática defesa do livre arbítrio, da liberdade para o exame de todas as matérias, eis que a maior acusação é o cometimento do crime de heresia, isto é, de interpretações divergentes dos dogmas (religioso, político, científico) hegemónicos (voluntário ou forçado) e oficiais, portanto independentemente se na perspectiva do clero, dos filósofos, da realeza ou nobreza, ainda que circunstancialmente algumas posições (e interesses) desses grupos fossem coincidentes.
Assim, mais do que dos primeiros anseios da Modernidade, o Ritual já está impregnado dos ideais Iluministas.
O drama chama a atenção para o fato de que a injustiça contra Jacques de Molay historicamente foi renovada inúmeras vezes, como bem ilustram os casos de Joana D’Arc (1412-1431), Giordano Bruno (1548-1600), Jean Calas (1698-1762) [10] e tantos outros, um sinal de alerta para o risco permanente do seu cometimento, razão pela qual demanda aos homens iniciativas no sentido a, senão impedir, mitigar os seus efeitos e consequências.
Na origem, identificadas como causas das injustiças, o sectarismo e as paixões [11] políticas e religiosas consideradas, per se, justificativas para as disputas e as lutas, inclusive fratricidas, pelo poder.
Todavia, malgrado os reveses históricos, o desânimo não chega a abater o ideal da Maçonaria Moderna consubstanciado na defesa do Direito como instrumento civilizatório; justo o contrário: o empenho de todos é demandado no sentido ao aperfeiçoamento das instituições:
A justiça imanente pode parecer ineficaz, mas seu dia há de brilhar, talvez muitas vezes tarde demais, para as desgraçadas vítimas que fecundaram com seu sangue as colheitas do futuro. Nossa única garantia é espalhar sempre, o sentimento da Liberdade, a compreensão e o respeito ao direito, a preocupação de aperfeiçoar nossas legislações civil e criminal e o sincero desejo de colocar ao abrigo de todos os assaltos à independência e à imparcialidade dos Juízes. (RITUAL, 2017, p. 24)
A citação traz duas perspectivas:
de um lado manifesta pessimismo ao reconhecer os vícios (pois a justiça não é um atributo-virtude imanente) e a falibilidade humana, que na tradição judaico-cristã tem início com a queda adâmica (repetida indefinidamente) [12] e por conta da qual desde então têm sido reiterados os esforços no sentido à reintegração, ao retorno ao estado de glória ou edénico.
Todavia, de outro lado revela optimismo ao depositar expectativas de que mediante o exercício da liberdade será possível aperfeiçoar as instituições (no caso, em particular, as judiciárias) que, se não conduzem ao estado primevo (de proximidade com o divino, edénico, de plena felicidade, sem carências, sofrimentos, etc.), dele nos aproximam e, sobretudo, de um ponto de vista mais pragmático, viabilizam a vida em sociedade.
E diga-se: instituições em lato sensu – o fazer justiça ultrapassa em muito os limites da mera observação dos estatutos normativos, pois se estende pela ampla gama de atitudes e comportamentos moral embasados na razão (as normas para a boa convivência, a felicidade e o desenvolvimento), nas crenças e na cultura em geral, bem como no exercício dos valores:
lealdade, imparcialidade, tolerância com os divergentes e filantropia esclarecida, essa muito própria do liberalismo das Luzes.
Apesar da identificação com os valores Modernos e Iluministas, a narrativa do Grau não abandona por completo a Antiguidade, pois admite não só a concepção do homem tridimensional (noético, noopsónico) [13] – corpo (matéria), alma (intelecto) e espírito -, como revela preocupação com a crescente dessacralização dos usos e costumes, o que pode abalar as expectativas, admitidas por muitos, da justiça (reparação) póstuma, seja pela via da reencarnação (metempsicose) ou da ressurreição, como é o caso do cristianismo.
Alternativamente se coloca a hipótese do castigo eterno. Faz todo o sentido, pois quando tudo mais falha no seio da justiça dos homens, quando nada mais resta, sequer a esperança, as crenças no “eterno retorno” (típica das sociedades arcaicas) ou no “juízo final” (na trilha do monoteísmo judaico-cristão) (ELIADE; 2018, 1989, 1969) são valiosos instrumentos para conter as tensões sociais e assegurar a paz.
De outro lado, chama a atenção para os riscos da hipótese da predestinação, pois se levada ao limite, se de fato tudo já está predeterminado, não caberia responsabilização (nem moral e nem perante os tribunais) pelo exercício do livre arbítrio.
Finalmente, nada mais revelador da importância do resgate aos valores da Antiguidade, do que a adopção da representação do Julgamento de Osíris para compor o quadro alegórico do Grau, afinal, a Loja-Tribunal reúne-se para cultuar a Justiça.
Porque largamente conhecido (PLUTARCO, 1981; SHORTER, 1984) não se deterá, aqui, em maiores considerações sobre os procedimentos, os símbolos e os significados dos elementos do quadro.
Entretanto, o resgate ao Julgamento de Osíris não encerra apenas a assunção do homem noopsónico e a defesa dos valores tradicionais, mas revela, e talvez acima de tudo, que o julgamento e a justiça a que referem a dramatização do Grau não estão circunscritos ao descumprimento normativo stricto sensu (eventualmente com carácter criminal) capaz de levar aos tribunais, mas se estendem aos actos e às omissões do cotidiano (inclusive pensamentos), à avaliação permanente das iniciativas individuais vis-à-vis às responsabilidades e aos impactos promovidos no entorno relevante, circunstâncias nas quais o único juiz que se faz presente é a consciência individual.
Reafirma-se, também assim, que o foco da actuação da Ordem é sobre as consciências a partir de uma metodologia colocada em marcha a partir da primeira Iniciação.
Contudo, mesmo com reconhecimento da História e as sucessivas “quedas”, a Maçonaria Moderna opta por crer na boa índole (suposta atávica) dos homens, pois sem esta sequer haveria esperança e tampouco se justificariam os esforços no sentido à correcção e ao aprimoramento, o que por certo abre o espaço à amplas discussões, mas que delas se manterá distância porque fugiria demasiado ao foco:
Sem contestar o que concede às antigas religiões, a influência favorável que exerceu no passado e que ainda exerce sobre certas mentalidades, as crenças nas retribuições da vida futura, a Maçonaria ensina que acima dos freios e do estímulo fornecido por essa perspectiva na maioria dos homens, há o desejo, inteiramente desinteressado, de fazer o bem, há a satisfação íntima de se sentir em comunhão de acção com o Poder Conservador da Ordem e Regulador da evolução a que chamamos de GADU. (RITUAL, 2017, p. 35)
Finalmente, à guisa de concluir esta primeira seção, é preciso delimitar e ter claro que ao longo da dramatização do Grau 31 a expressão justiça, bem como a que a acompanha permanentemente, julgamento, são consideradas em pelo menos dois níveis:
- o individual – aquele que diz respeito a submissão dos actos e omissões do cotidiano à avaliação prévia da consciência. Os juízos, a aprovação ou reprovação, o estímulo ou desestimulo à continuidade são respostas únicas e exclusivamente aos critérios pessoais (íntimos, até subjectivos) admitidos. Certo ou errado, bem ou mal, justo ou injusto, etc., são constructos e avaliações idiossincráticas, produtos das respectivas histórias de vida. No Brasil, aonde predominam os valores da tradição judaico-cristã, os juízos de consciência são fortemente influenciados pelos códigos revelados, senão por outros motivos, porque os desvios de conduta (da Palavra de Deus) – o distanciamento das virtudes e a submissão aos vícios e paixões – não passariam desapercebidos a Deus – omnisciente e sábio. Na pior das hipóteses o melhor seria seguir o aconselhamento (também conhecido como a aposta) de B. Pascal: pelo sim, pelo não, a cautela é a melhor aposta (menor custo/benefício), pois se tudo o que aqui for feito poderá (ou não) reverberar quando da passagem da vida corpórea à espiritual, crer é a alternativa (aposta) de menor custo, risco e ainda com a possibilidade de um eventual prémio;
- o relacional / moral – porque refere aos relacionamentos junto aos grupos de convívio e em meio aos compartilhamentos: família, amigos, trabalho, espaços públicos, etc. Nesse caso, obrigatoriamente, deve haver algum quadro de referência comum a todos, como um código de linguagem sem o qual não é possível a comunicação, como é o caso dos marcos legais instituídos ou o conjunto dos usos e costumes aceites (por tradição) e hegemónicos.
- O quadro de referência, porque apresenta o que é admitido e valorizado na sociedade, assim como as interdições, então actua como um efectivo guia para as atitudes e os comportamentos; daí que a sua transgressão, esgotados os demais mecanismos de ajustes, arbitragens e acordos, pode levar o autor aos tribunais. No Brasil, aonde é forte a tradição do direito (romano-napoleónico-germânico) civil, os juízos, as iniciativas e os comportamentos são, então, sopesados à luz dos códigos legislados e das estruturas prestadoras da atenção jurisdicional.
Nem o primeiro e nem o segundo nível operam de forma estanque, ao contrário, são efectivos vasos comunicantes, pois o que se verifica em um (entendimentos, releituras, extensões, etc.) repercute no outro e vice-versa; todavia, porque impossível tratar das subjectividades e crenças individuais, este trabalho tem o foco dirigido às instituições mais directamente envolvidas e comprometidas com o segundo nível, o Sistema Judiciário.
E conforme antecipado, o texto ressalta o que à primeira vista não se evidencia sequer mesmo ao cidadão instruído, a associação e as repercussões entre as situações a seguir apresentadas (e vistas como etapas do processo) e a declaração final da magistratura (sentença) – o produto final, sem prejuízo, ora admitido como uma proxy da Justiça.
Portanto, desde aqui este trabalho se afasta do mainstream, pois o foco pelo “primeiro nível – o individual” tem a preferência de um amplo conjunto de autores que o desenvolvem a partir de uma linha predominantemente esotérica, mística ou transcendental.
Mas antes de apresentar os actos e processos administrativos “legais” que podem mesmo resultar em injustiças, um breve olhar histórico acerca dos diferentes entendimentos atribuídos à expressão Justiça.
Justiça
Embora se possa retroagir ainda mais no tempo histórico, grosso modo, o senso e a necessidade de justiça emergem com as civilizações agrícolas, por ocasião da formação dos grandes grupamentos humanos, para além das famílias e do clã. Arranjo antigo, ninguém questiona a importância da justiça no contexto da vida em sociedade; assim, as discussões têm início quando a busca é pelo entendimento, e posterior execução do que, afinal, corresponde à justiça. Os debates são históricos, um dos mais antigos está na origem de uma das obras mais citadas da literatura ocidental: “A República” (2000), de Platão [14]. A matéria também era objecto de discussão nas outras três grandes escolas [15] de filosofia da Grécia Antiga, tal como se depreende a partir de duas dentre as Máximas de Epicuro [16]:
A justiça não era algo por si mesma, mas nos agrupamentos de uns com os outros, qualquer que seja o lugar – antes, agora e sempre -, é certo acordo para não prejudicar ou ser prejudicado […] Em geral, o justo é o mesmo para todos, a saber, algo que convém à comunidade de uns para com os outros; mas, considerados em participar cada país e as demais causas, não se segue que o mesmo seja justo para todos. (EPICURO, 2020, p. 131)
Como se constata nessa primeira e simples referência, a noção de justiça adquire sentido e passa a ser organizada em meio às relações sociais, trata-se de algo (efectiva condição) para assegurar a vida e a prosperidade em colectivos, e desde essa primeira noção fica clara a preocupação com os ganhos e perdas: individuais vs. grupo. Tema polémico e até hoje discutido é a relativização (frente ao espaço-tempo) que circunscreve a noção de justiça. E se já naqueles tempos, com as comunidades afastadas por grandes distâncias e com dificuldades nas comunicações, essa discussão estava posta, desde então as diferenças nos usos e costumes, entre as culturas dos povos (tradições, mitos, valores, etc.) e tantos outros aspectos (a emergência da “aldeia global” [17], do “homem massa” [18], das comunicações instantâneas, do peso das ideologias, dos interesses de ocasião, da relevância geopolítica, etc., etc.) só contribuíram para elevar a complexidade que hoje identifica e envolve o tema – o que é ou não justo?
(Um oportuno parênteses: a discussão de problemas complexos têm características inquietantes, quando não angustiantes: são intermináveis, por vezes circulares; não é absolutamente claro o que é certo e tampouco o que é errado – conceitos que em si mesmos estão permanentemente postos à discussão -, o que traz enormes dificuldades às argumentações que se no primeiro momento parecem conclusivas, logo a seguir se revelam inconclusivas, sendo antes e então não mais do que um conjunto de possibilidades. Quem não já se mostrou convencido após determinadas argumentações e, na sequência, igualmente convencido após ouvir o argumento contrário? Nesse ambiente, todos têm razão!?! São as ambiguidades típicas da pós- Modernidade. Tenha-se em conta, pois, esse alerta preliminar de um contexto que circunscreve todos os demais temas e fenómenos. Contudo, nada disso pode ser óbice definitivo para impedir os esforços no sentido ao aperfeiçoamento em todos os domínios.)
Sandel (2014, p. 28), um pensador contemporâneo, observa que:
Para saber se uma sociedade é justa, basta perguntar como ela distribui as coisas que valoriza – renda e riqueza, deveres e direitos, poderes e oportunidades, cargos e honraras. Uma sociedade justa distribui esses bens da maneira correcta; ela dá a cada indivíduo o que lhe é devido. As perguntas difíceis começam quando indagamos o que é devido às pessoas e por quê […] identificamos três maneiras de abordar a distribuição de bens: a que leva em consideração o bem-estar, a que aborda a questão pela perspectiva da liberdade e a que se baseia no conceito de virtude.
Notáveis o enriquecimento conceitual e a complexidade que o passar dos séculos aportou à noção de justiça. A mera existência de mais de uma abordagem já permite antecipar que independentemente do caso em apreço o mais provável é que qualquer que seja o critério adoptado os defensores das outras duas teses, em razão dos próprios interesses ou na condição de prepostos, contestarão. Tal circunstância sugere que o tomador de decisões (qualquer um que no seu contexto relevante se proponha, no dia a dia, ao cometimento de actos justos) esteja preparado, minimamente informado sobre as demais perspectivas e seja dotado de algum grau de empatia. Ademais deve estar em condições de firmar opções e assumir os ónus em vista dos bónus (individuais, colectivos, curto ou longo prazos, etc.) esperados; condição que não se realiza sem prévio e esmerado preparo.
Heller e Fehér (1998, p. 175) também entendem que o fazer justiça remete aos dilemas de ordem distributivista, porém apresentam novas chaves de análise, critérios e considerações distintas das trazidas por Sandel (op. cit.):
As máximas seguintes compreendem as principais ideias de justiça: a cada um a mesma coisa; a cada um segundo seus méritos; a cada um segundo sua excelência; a cada um segundo a sua categoria; a cada um o que lhe é devido em virtude de pertencer a uma determinada categoria essencial. A ideia de “a cada um segundo sua categoria” [contra a qual a Santa Vehme se insurgiu] é claramente uma ideia de justiça abrangente em alta civilizações pré-modernas, embora não tenha nenhuma ou só pouco relevância para nosso mundo moderno. Todas as outras ideias de justiça, porém, são de grande relevância para as sociedades de hoje, onde servem como princípios mestres para as normas e regras de um grande número de instituições […]. Nem todas as ideias de justiça podem ser aplicadas a cada uma e todas as esferas ou instituições dentro de uma determinada sociedade.
(É de se notar que a relativização declarada por Epicuro, passados mais de 20 séculos, permanece actual, o que também por isso recomenda pensar a justiça não como um valor absoluto idealizado e imutável, mas antes como um constructo variável no espaço-tempo, produto das possibilidades, síntese dos respectivos tecidos sociais)
E se os critérios trazidos por Sandel já anunciavam algum grau de complexidade, prenunciando discussões, as categorias enunciadas por Heller e Fehér parecem ter elevado a realidade a uma nova potência, a começar porque não são evidentes as correspondências entre as perspectivas e os seus desdobramentos, condições de partida que parecem indispensáveis ao diálogo e à negociação dos querelantes. E vale lembrar: cada um (e salvo excepções fazemos parte da “massa” de Ortega Y Gasset), por variadas circunstâncias, cresceu, foi educado e aculturado a reconhecer como critério de justiça uma ou quando muito duas, no máximo talvez três perspectivas, razão pela qual tende a oferecer resistência tenaz às demais ópticas que, por sua vez, não deixam de ser, também, expressões de (outros) interesses constituídos. O mérito, por exemplo, que à primeira leitura é admitido como critério de justiça distributiva, se de um lado reúne um grande contingente de defensores, de outro é passível de muitas críticas pois, ao contrário, pode acentuar determinadas injustiças historicamente constituídas.
Finalmente, J. Rawls, um dos mais prolíficos pensadores do séc. XX, em contraponto às duas concepções clássicas da justiça – a utilitária e a intuicionista – apresenta o conceito de justiça como equidade, cujas linhas gerais se acredita ser passível de apreensão, ainda que mínima e preliminar, a partir de algumas breves citações:
[…] na justiça como equidade o conceito de justo precede o de bem. Um sistema social justo define o escopo no âmbito do qual os indivíduos devem desenvolver seus objectivos, e oferece uma estrutura de direitos e oportunidades e meios de satisfação pelos quais e dentro dos quais esses fins podem ser equitativamente perseguidos. (2002, p. 34)
A primeira afirmação dos dois princípios é a seguinte:
- Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras.
- Segundo: as desigualdades sociais e económicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos. ( cit., p. 64)
[…] é possível determinar uma lista dessas liberdades. As mais importantes entre elas são a liberdade política (o direito de votar e ocupar um cargo público) e a liberdade de expressão e reunião; a liberdade de consciência e de pensamento; as liberdades da pessoa, que incluem a protecção contra a opressão psicológica e a agressão física (integridade da pessoa); o direito à propriedade privada e a protecção contra a prisão e a detenção arbitrárias […]. Segundo o primeiro princípio essas liberdades devem ser iguais.
Apesar de a distribuição de riqueza e renda não precisar ser igual, ela deve ser vantajosa para todos e, ao mesmo tempo, as posições de autoridade e responsabilidade devem ser acessíveis a todos […] organizando as desigualdades económicas e sociais de modo que todos se beneficiem. (op. cit., p. 65)
Como é dado a perceber, a noção de Justiça hoje encontra-se largamente ampliada, para muito além dos valores, das atitudes e dos comportamentos com motivações exclusivamente individuais; em certa medida chega mesmo a se confundir com o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas, notadamente as de acesso às liberdades [19] (SEN, 2000; PRAHALAD, 2005) e às sucessivas gerações de direitos [20] (BOBBIO, 2004), tudo no âmbito de uma concepção orgânica de sociedade. Portanto, sob determinada dimensão, hoje, a prestação jurisdicional está directamente relacionada à oferta efectiva de determinados serviços e oportunidades criadas pelo Estado: educação, segurança, mobilidade social, empregos, etc. Daí a importância de, na origem, essas questões serem debatidas, à exaustão e pelo maior número de pessoas, no fórum competente – no Brasil, o Congresso Nacional.
Nesse contexto, fazer justiça é simultaneamente meio e finalidade, de um e de todos, pois o cidadão empoderado (porque já teve acesso a algumas liberdades) se torna mais apto para lutar por novos direitos reparadores de outras injustiças historicamente constituídas, o que cria, assim, um círculo virtuoso. O mundo cada vez mais conectado e globalizado, se de um lado amplia as possibilidades (p. ex., pela via dos apoios recebidos) e o alcance das acções dos governos nacionais, de outro as restringe em razão dos interesses (legítimos) dos não residentes e que devem também ser considerados – tome-se o exemplo das questões ambientais e da exploração comercial, sobretudo, mas não exclusivamente, nas zonas de fronteiras.
A ambiguidade, própria da pós-Modernidade, torna difícil a exacta compreensão dessa realidade demasiada complexa, do que advém, para uns, frustrações e permanente senso de injustiça.
Conforme anunciado, o objectivo não foi fazer um tratado sobre a justiça, antes de tudo porque faltam competências ao autor, mas trazer algumas evidências bibliográficas que ressaltem a histórica e crescente complexidade da matéria.
Desse modo, primeiro pretende ter chamado a atenção para a vasta agenda de oportunidades temáticas criadas já a partir e tão somente em torno do desenvolvimento histórico do constructo justiça, as quais se encontram à espera de exploração pelos quadros das Lojas, seja na forma de palestras com especialistas, de apresentações conduzidas pelos próprios integrantes [21], ou mesmo debates de casos (extraídos do cotidiano, filmes, peças teatrais [22], literatura [23], etc.), inclusive mediante a reunião de quadros e competências de outras Lojas.
E tudo começa no legislativo [24],
daí que não por acaso ele é o primeiro dentre os Poderes apresentado na Constituição Federal (BRASIL, 2022) pois, com efeito, é nesta Casa que são apresentadas, debatidas, votadas e aprovadas (ou não) as leis que a todos submetem bem como constituem as balizas para, se demandado, a actuação do Judiciário. Assim, à luz do princípio e da representação democrática, as leis (lato sensu) deveriam corresponder, stricto sensu, à vontade da maioria dos cidadãos, assim como espelhar a pluralidade de ideias (visões de mundo, valores, anseios, etc.) existentes na sociedade e que motivaram os eleitores à escolha dos seus representantes, aqueles que efectivamente darão voz às suas ideias e propostas nos fóruns (plenário, Comissões, etc.) do Legislativo. Será que é o que efectivamente ocorre?
A análise e o contraste entre a teoria (princípios, doutrina, filosofia, discurso e afins) da constituição do Estado Democrático de Direito e a prática parlamentar brasileira trazem à vista determinados usos e costumes que, no mínimo, deveriam merecer maior atenção e estudos, pois configuram incoerências e mesmo contradições que ferem a ideia básica e generalizada das Leis enquanto expressão da vontade da maioria. Como por ora, frente à amplitude do tema não é possível ser compreensivo, apenas 4 (quatro) práticas e um comportamento serão brevemente apreciados: (3.1) as representações distorcidas; (3.2) o campeão de votos que não é eleito; (3.3) logrolling; (3.4) aprovação em carácter terminativo nas Comissões; e, (3.5) a omissão do Legislativo.
Representações distorcidas
Entre os tantos problemas que permeiam a organização e o funcionamento do Legislativo Nacional e que há muito demandam a atenção, talvez o caso mais conhecido seja o das distorções nas representações estaduais causado pela desproporcionalidade entre o número de eleitores/votantes (variável) e o das cadeiras (fixas)/unidade federada em disputa para o Parlamento, o que, então, já na origem fere um dos princípios fundamentais da democracia, o que determina que a cada cidadão (ideia, visão de mundo, proposta, etc.) corresponda a um voto.
Sim, cada cidadão tem direito a um voto, mas o peso do seu voto/representante eleito, no ambiente e eventos parlamentares é diferente conforme o estado da federação.
Tome- se um exemplo: o caso da redução da idade para a responsabilização penal. Dentre os 513 Deputados Federais, o Rio Grande do Sul, com um colégio eleitoral de 8,6 milhões de eleitores, elege 31 representantes, enquanto São Paulo, com um colégio de 34,7 milhões, elege 70 Deputados Federais; assim, apesar de o representante paulista, tal como o gaúcho, corresponder a um voto na Câmara Federal, o primeiro carrega a representação de aproximadamente 496 mil eleitores, enquanto o segundo, de 277 mil. Primeira implicação: é mais fácil ser eleito no RS (277 mil votos) do que em SP (496 mil votos) [25], o que certamente é levado em consideração nos cálculos estratégicos dos Partidos e candidatos, tal como é dado a perceber em todas as eleições. Voltando ao exemplo hipotético, em que pese a igualdade formal (constitucional) da cidadania, ainda que aproximadamente 1,5 milhão de eleitores paulistas sejam a favor da redução da idade, os seus representantes na Câmara Federal (3 – três) não terão votos suficientes para se contrapor aos 4 (quatro) representantes dos 1,1 milhão de eleitores gaúchos contrários à iniciativa. Assim, é difícil para o cidadão, sobretudo se já vitimado, entender porque uma matéria que goza da aprovação da maioria da população (1,5 x 1,1 milhão – como informam as pesquisas) não logra aprovação no plenário do Parlamento Federal; aos seus olhos comete-se uma injustiça ao afastar o jovem infractor das penalidades (mais rígidas) atribuídas à maioridade. O mesmo raciocínio se aplica a qualquer matéria: aborto, legalização das drogas, benefícios, direitos e políticas de quotas (ensino, concursos públicos, etc.) e outras. Episódios como o exemplificado, assim como outros, podem mesmo criar animosidades: os estados (população) a favor vs. o contra. A última (2022) eleição presidencial suscitou, nas redes sociais, uma questão análoga: em que pese os estados localizados à norte/nordeste apresentarem Produto Interno Bruto e população inferiores aos à sudeste, foram decisivos para a eleição da chapa vencedora.
O campeão de votos que não é eleito
Um segundo caso, também bastante conhecido, porque frequente, mas igualmente de difícil compreensão, pelo que sugere injustiça aos olhos do eleitor, é o do “candidato que ganha, mas não leva – não se elege”; isto é, recebe grande votação individual, alguns chegam mesmo a ser campeões de votos, mas não conseguem assento no Parlamento porque a legenda (Partido, coligação, federação, etc.) não atingiu o quociente eleitoral. Como esclarece a página do Tribunal Superior Eleitoral [26],
Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não ser eleito se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.
A hipótese acima é alavancada pelos chamados puxadores de votos, candidatos notórios [27] que conseguem votação muito superior ao quociente eleitoral, chegam mesmo a “roubar” votos dos seus próprios colegas (mas também concorrentes) do mesmo Partido. Assim, além de eleitos, levam para o Parlamento candidatos que tiveram votação inexpressiva – referido, acima, como B – pois, para esta finalidade, o entendimento é de que os votos foram atribuídos, antes de ao candidato (indivíduo), ao Partido. O sentimento de injustiça é duplo:
- o eleitor escolhe o candidato mais afim com os seus ideais, interesses ou propostas, recebe a notícia da grande votação recebida, mas também a de que não foi eleito – voto perdido, pois suas propostas não serão levadas e debatidas por, representação, no Parlamento [28];
- ao mesmo tempo é informado que outro candidato, bem menos votado, foi eleito por um Partido que defendeu proposta exactamente contrária à sua.
Logrolling
“Logrolling é uma palavra pouco usual, mas seu significado é simples: troca de votos” (TULLOCK, SELDON e BRADY, 2005, p. 41). Em que pese ser uma das práticas mais corriqueiras nas Casas Legislativas, confundindo-se com a própria natureza da política, ela oportuniza situações consideradas imorais porque depõem contra a ideia corrente de que as matérias aprovadas contam(ram) com o apoio da maioria, sobretudo quando implicam custos adicionais nem sempre compartilhados por todos. Um exemplo hipotético e em escala reduzida ilustra o que se verifica com mais frequência do que o suposto, ainda que ignorada porque imperceptível ao cidadão tipo (“massa”):
- admita-se que o Parlamento de um país federado reúna 10 representantes de 4 (quatro) Partidos provenientes de estados membros distintos [29]: 3 do A; 3 do B; 3 do C; e, apenas 1 (um) do D; e,
- cada um dos estados (e Partidos) possui interesses mais do que exclusivos, contrários mesmo aos dos demais, pelo que não têm motivos para apoiar as suas propostas, até porque, antes, devem se ocupar da defesa dos seus próprios interesses.
Nessas circunstâncias, só há uma maneira de os representantes estaduais lograrem sucesso na defesa dos seus interesses exclusivos, pois cada proposição submetida, de largada será minoria frente às demais. A alternativa é constituir alianças – trocas de apoio/votos -: por exemplo, se A (B ou C) alia-se a D já terá formado maioria se os demais não formarem aliança contrária (ou se abstiverem); mas se buscar aliança com B ou C já terá assegurada a maioria (6 x 4) independentemente do comportamento dos demais. Claro que, em contrapartida, terá que apoiar o projecto do aliado ainda que este não seja do interesse da sua região. Assim, pela via da troca, A, B, C e D, embora minorias conseguem, pela via do apoio, formar a maioria (e até mesmo a unanimidade) necessária à aprovação dos seus projectos.
Ora, esses casos caracterizam, então, afronta a uma das crenças fundamentais do Estado democrático e republicano, a saber, a de que as leis não só correspondem à vontade da maioria, como a elas beneficiam.
O exemplo acima, apesar de hipotético, praticamente se confunde com a própria realidade parlamentar, não sendo difícil encontrar evidências empíricas que comprovem a “teoria”.
Destarte, para o eleitor (tipo) que têm os olhos predominantemente voltados para os seus interesses, o quadro é de difícil compreensão, daí porque se apresenta como (mais uma) injustiça. Ex.: a concessão de vantagens (económicas, fiscais, etc.) a sectores ou regiões; de direitos (reajustes, auxílios, benefícios de toda ordem, etc.) a determinadas categorias, profissionais ou necessitados, etc.
Nesse ambiente, os grupos sociais mais bem articulados crescentemente acumulam vantagens indevidas à luz dos princípios e procedimentos que deveriam imperar no ambiente democrático e republicano.
Procede-se, assim, a enormes transferências de rendas (do sector público para o privado, e entre os sectores e categorias no ambiente privado) que acentuam as desigualdades e injustiças históricas, o que pode trazer desordem à sociedade. Curiosamente, já no momento posterior, aqueles que foram beneficiários da situação no momento anterior serão os primeiros a reclamar propostas para reestabelecer a ordem pela via da justiça, em outros termos, é claro.
A situação do Partido D desperta ainda maior atenção, pois embora francamente minoritário ele pode ser o fiel da balança e em troca colher apoio de todos os lados para as “causas perdidas” – o legítimo poder das minorias.
Ao cidadão e eleitor tipo, mais do que estranho, é injusto que minorias colham tantas vantagens, o que o leva a imaginar a existência de determinadas práticas ocultas, pois só assim podem ser explicadas as injustiças percebidas.
Torna-se mais fácil, assim, entender porque, mesmo em países federados com mais de 30 Partidos, são ténues os esforços para restringir a ampliação da sua quantidade – divide et impera (Júlio César) e, divide ut regnes (Napoleão Bonaparte) [30].
A aprovação em carácter terminativo nas comissões
Diga a um amigo, cidadão-eleitor, que determinada matéria foi aprovada no Senado Federal e com celeridade inusitada; depois, pergunte a ele o que depreende deste fato.
Acredito que a primeira reacção será de surpresa pela ingenuidade da pergunta, mas logo dirá que tal se deu devido ao elevado (“espírito”) grau de consciência e responsabilidade da Casa – 81 Senadores – que, reunida, analisou o tema e, tendo-o debatido à exaustão, em esforço extraordinário finalmente o aprovou por maioria. Ora, ora, ledo engano como, a seguir, será demonstrado.
O resumo do texto de Oliveira (2021, p. 5) é claro e dispensa maiores esclarecimentos:
O processo legislativo no Senado Federal desenvolve-se mediante diversos ritos, conforme a espécie legislativa a ser produzida. Um dos mais utilizados é o rito abreviado, chamado na Câmara Alta de terminativo, em que a matéria pode ser aprovada pela Casa apenas com o exame das Comissões, dispensando-se a fase de deliberação em Plenário. A grande maioria dos projectos de lei ordinária são aprovados no Senado mediante esse procedimento, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados, onde o rito abreviado leva o nome de conclusivo. (GRIFO MEU)
É hora de você esclarecer ao seu amigo: não, não foi necessária uma sessão com os 81 senadores [31] para debater e aprovar a matéria que repercute sobre todo o país. Conforme esclarecido por Oliveira (op. cit.), foi suficiente que tramitasse e fosse aprovada na Comissão Permanente relativa ao tema que aborda. O site do Senado [32] informa quais são as Comissões e quantos membros integram cada uma:
Além da Comissão Directora, as comissões permanentes, com o respectivo número de integrantes e de suplentes, são: Assuntos Económicos (CAE) – 27; Assuntos Sociais (CAS) – 21; Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) – 23; Educação, Cultura e Desporto (CE) – 27; Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) – 17; Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) – 19; Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) – 19; Serviços de Infra-estrutura (CI) – 23; Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) – 17; Agricultura e Reforma Agrária (CRA) – 17; e Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) – 17.
Conforme se constata, os integrantes variam de 17 a 27 Senadores. Se, por hipótese o quórum exigido para a aprovação for a maioria absoluta (o primeiro inteiro superior à metade), são suficientes, conforme o caso, de 9 a 14 Senadores, muito, mas muito menos do que sequer a metade do efectivo de Senadores da República!
Pode(ria) ser diferente? Sim, mas o próprio autor, Oliveira, esclarece que a maioria dos projectos de leis ordinárias segue o rito terminativo, chamado conclusivo se o trâmite for na Câmara Federal, pois esse rito é considerado o default, isto é:
Só serão votados pelo Plenário do Senado se recurso com esse objectivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis [33].
Surpreso? E considerando que as Comissões funcionam concomitantemente e que “Cada Senadora e Senador poderá integrar até seis comissões permanentes, sendo três como titular e três como suplente” (BRASIL, 2010, p. 10) parece clara a configuração de mais um caso de não representação, isto é, o Senador (ou Deputado) eleito raramente participa dos debates para a aprovação das matérias do interesse directo dos seus eleitores que, lembre-se, têm interesses diferenciados. Parece restar claramente provado que é completamente destituída de sentido a crença (amplamente disseminada para o convencimento à participação dos eleitores como acto supremo de empoderamento) de que as matérias são exaustivamente debatidas, senão por todos, pela maioria dos representantes de ambas as Casas. A visão esclarecida e crítica dessa realidade, s.m.j., parece essencial à compreensão do que está por detrás da construção, ainda no Legislativo, do que será considerado, ou não, justiça.
Como subproduto, fica enormemente facilitado o trabalho dos lobistas que ao invés de actuarem no convencimento, seja lá por que meios, dos 81 Senadores ou 513 Deputados, devem concentrar os seus esforços e recursos sobre uma pequena amostra que nada assegura seja representativa – um microcosmo – do Congresso (e por extensão da sociedade). A indicação dos integrantes das Comissões faz parte dos jogos de poder, é um arranjo selectivo e estratégico do qual a sociedade é mantida apartada e que, não raro e a priori, já assegura determinados posicionamentos frente a esta ou aquela matéria: venda ou estatização de activos, da instituição do poder de polícia, da protecção ou mesmo reservas de mercado, da supressão, criação ou extensão de direitos, de graus e tipos de intervenção do Estado na economia, nos usos e costumes – família, crenças, etc. Assim, revestido de toda a legalidade necessária, o poder se move às ocultas e é incomensurável o seu alcance.
A situação admite ainda um componente adicional de comprometimento à representação: quando os integrantes seguem fielmente a orientação da liderança, neste caso, independentemente do número de participantes do mesmo Partido em determinada Comissão, todo o esforço para “convencimento” deve então ser dirigido à liderança, quem efectivamente decide, os demais (representantes) não passam de seguidores pois, lembre-se: o voto recebido pertence ao Partido [34].
Fica fácil, então, compreender não só a luta renhida por determinados cargos, como aquilatar o poder reunido nas mãos dos “caciques partidários”, também conhecidos como o “alto clero” do Parlamento.
São constatações que, s.m.j., convidam à reflexão, ponto de partida para as mudanças.
Os casos analisados tiveram por objectivo chamar a atenção, dos que se ocupam com o significado contemporâneo do que é “justiça”, para o fato de que as próprias leis (lato sensu – procedimentos) podem ser a fonte primária das injustiças.
Claro que, ainda assim, dependem do consórcio e da iniciativa dos homens, daí porque estes devem receber o foco de toda a atenção: educação, formação, esclarecimento e aperfeiçoamento continuados, o que, em parte, pode contar com a contribuição da Ordem. Muito do que posteriormente será levado a juízo tem raízes e vícios de origem no funcionamento dos Legislativos.
A omissão parlamentar – duas modalidades
Em meio a tanto há ainda dois casos que exigem breves considerações porque abrem as portas (ou comportas) do Judiciário: o das leis com vícios deliberados de origem e, o da omissão do Legislativo:
- em que pese, no contexto dos Parlamentos, tudo ser objecto de intensas, demoradas e condicionadas negociações, nem sempre é possível chegar a acordos, muito menos formar consensos e, menos ainda, quanto à integralidade do teor dos textos que constituem os produtos legislativos (leis complementares, ordinárias, medidas provisórias, resoluções, etc.). Assim, para evitar a completa obstrução dos processos [35], acorda-se uma redacção sabidamente incompleta, quando não ambígua. Trata-se de estratégia que, se um lado soluciona os impasses e presta contas (pela iniciativa) à sociedade (eleitores e grupos de pressão) [36], de outro remete para o futuro a solução do que não foi resolvido quando e por quem não só dispunha da legitimidade como da competência técnica (quadro de assessores profissionalizados) para fazê-lo. A expectativa é de que quando a divergência se manifestar em caso concreto, as partes demandarão ao Judiciário que, então, preencherá as lacunas e instituirá o entendimento que esclarece as ambiguidades; e,
- em razão dos interesses eleitorais, para não conflituar com partes significativas do eleitorado – e no Brasil as eleições a cada dois anos contribuem sobremodo para essa realidade -, o Parlamento passa à margem (literalmente foge) dos temas polémicos e que dividem o eleitorado, sempre, é claro, com algum argumento – ainda que convincente, de difícil comprovação. Tanto o caso anterior, quanto este ora reportado, são realidades não escritas e publicamente não admitidas pelos envolvidos. São inúmeros os casos, a exemplo do status a ser conferido às relações homoafetivas, da autorização ao aborto dos anencéfalos, da morte assistida, do número de vereadores na Câmaras Municipais, entre outros. Todavia, como se diz, “o tempo não para”, assim, a dinâmica da realidade da “aldeia global” acaba por atropelar a inércia legislativa, o que, por sua vez, faz chegar aos Tribunais as demandas ainda não regulamentadas no âmbito do Parlamento, o que então leva o Judiciário a se manifestar como Legislativo, pois os problemas e os litígios na sociedade não ficam à espera da conveniência dos legisladores.
É importante ter claro que nesses casos, nos quais o Judiciário efectivamente assume, ainda que circunstancialmente, o papel do Legislativo, a este não caberia criticar aquele por invasão de competências, mas o faz, mais uma vez, “jogando para a plateia”.
Contudo, certamente (e constitucionalmente) o Judiciário não é o espaço institucional para o debate e a tomada de decisões acerca das expectativas (justas) na perspectiva da sociedade que, no Estado Democrático de Direito, deve se manifestar (com todos os senões já citados) pela voz dos representantes eleitos.
Assim, se reiteradas, tais práticas podem trazer consequências desastrosas e sob os mais diversos aspectos. É importante frisar que é da natureza e também frequente que o Judiciário “legisle”, como é caso, por exemplo, quando firma jurisprudência, edita súmulas e, como visto, esclarece sobre conflitos entre os marcos legais, mas por certo que não são a estas hipóteses que ora se está a referir.
O modelo da tripartição dos Poderes não exclui que cada um execute, no âmbito das suas competências, funções típicas dos demais – legisle, execute e julgue -; todavia, reitera-se que também não é este o caso que ora se alude.
Em síntese, esta secção, a partir de algumas situações que se pode admitir como corriqueiras no Legislativo nacional, procurou deixar claro o quanto alguns princípios tão caros ao Estado Democrático de Direito são, sem contrariar a lei, cotidianamente feridos; assim, o próprio Processo Legislativo, se não resta comprometido é colocado em xeque vis-à-vis alguns dos seus propósitos, como o atendimento dos anseios da sociedade – entendida tanto como maioria quanto na sua diversidade -, do equilíbrio na distribuição e alocação dos recursos, da regulação equânime dos conflitos, etc.
E considerando que hodiernamente a expressão da justiça se manifesta pelo delineamento e a implementação de políticas públicas, e que estas devem obrigatoriamente transitar pelo Legislativo, qualquer comprometimento no curso do Processo Legislativo resulta por abalar aquelas e, por extensão, o senso de justiça.
O aparelho judiciário no brasil e algumas particularidades
O Art. 20 da Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 2022), entre outros, carrega incorporado o princípio da tripartição dos Poderes, o qual se faz acompanhar dos mecanismos de check and balances [37]; assim, inicialmente estabelece que o Judiciário, ao lado do Executivo e do Legislativo, se constitui como um dos Poderes da União, portanto independente, com estrutura organizacional e funcional próprias, tal como descrito no Art. 92:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal (STF);
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça (STJ);
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;
III – os Tribunais Regionais Federais (TRF) e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1° O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2° O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Devem ser ressaltadas as seguintes características da organização do Poder Judiciário brasileiro: (i) o paralelismo com o arranjo federado (Juízes e Tribunais Estaduais) à luz das competências constitucionais; (ii) a existência de 3 (três) instâncias recursais (TRF, STJ e o STF), em meio às quais são distribuídas as competências no que tange às matérias e à qualificação das partes; e, (iii) o trato diferenciado se matérias especializadas (Trabalho, Eleitoral e Militar) ou comuns (as demais, por exclusão).
Ademais, em Capítulo à parte, o IV – Das Funções Essenciais, a Constituição estabelece no Art. 127 que “O Ministério Público (MP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” e, aos seus integrantes – Procuradores e Promotores de Justiça -, são asseguradas as mesmas prerrogativas dos quadros do judiciário, a saber: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
Assim, em que pese não constar como um dos Poderes da União – como visto no Art. 20 da CF -, dada a sua relevância e características funcionais, para alguns, a exemplo de Santos (2016), o MP é considerado como o “quarto Poder”, ocupando o lugar que outros, como de Derosa (2017), atribuem à mídia. Independentemente do mérito da questão, a sua mera existência, por si, já é reveladora da projecção e do papel crítico desempenhado pelo MP na prestação jurisdicional.
Em razão das suas largas atribuições – vide Art. 129 da CF -, algumas claramente relacionadas aos direitos difusos e colectivos, assim como a titularidade da defesa dos hipossuficientes (pelos mais variados motivos), frequentemente também é referido como o “fiscal da lei” [38].
Essa é, pois, a macroestrutura básica do sistema Judiciário brasileiro projectada para restabelecer a justiça quando esta for supostamente ofendida: de um lado a representação das partes em litígio (advogados ou defensores públicos) e, do outro, a representação estatal do Judiciário para dirimir o conflito, e entre ambos o Ministério Público com a função de promover a justiça e assegurar o zelo ao devido processo legal.
Duas outras características do Judiciário brasileiro, porque atinentes ao tema ora em foco, devem ainda ser destacadas: (i) as regras para a provisão dos quadros das altas cortes e das funções essenciais à justiça; e, (ii) o chamado “quinto constitucional”; quando então se tornam presentes os mecanismos de check and balances.
Por ser uma carreira típica de Estado, muitos defendem que o acesso à Magistratura deveria se dar exclusivamente a partir do primeiro nível e pela via do concurso público; e desde aí, por antiguidade e mérito, o aprovado poderia ascender ao topo da carreira [39] – Ministro do Supremo Tribunal Federal.
No Brasil, como se dá a ver, o constituinte engendrou um sistema híbrido com 3 (três) “portas de entrada”: (i) o acesso pela via da progressão na própria carreira (Magistratura); (ii) pela progressão em carreira contígua (Promotoria – Ministério Público); e, (iii) a livre indicação de candidatos pré-qualificados. As próximas citações, da Constituição Federal actualizada, ilustram o mecanismo:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
[…]
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
- um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
As de regras de acesso às demais Cortes Superiores podem ser admitidas como análogas (vide artigos 111-A, 119 e 123 da CF) posto que as diferenças, em essência, não comprometem o foco das considerações ora em apreço.
E finalmente o artigo 94 estabelece que:
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efectiva actividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Preliminarmente, é preciso ter claro que não existe desenho organizacional (também referido como projecto institucional) imune às críticas, perfeito; cada qual é pensado na expectativa (à luz das experiências internacionais, da historicidade local, das demais instituições, etc.) de que as vantagens superem, em larga margem, as desvantagens.
Ademais, em maior grau as Constituições, e abaixo toda a legislação infraconstitucional, podem ser consideradas, simultaneamente, tanto instrumentos para a solução dos conflitos presentes como representações do ideal (o modelo) a ser perseguido e socialmente construído.
E quer de uma ou de outra perspectiva, ela, a CF, deverá estar sob permanente acompanhamento e avaliação: está ou não cumprindo as aspirações da sociedade? Os desvios já constatados podem comprometer os resultados originalmente esperados para o futuro distante?
E considerando que cabe ao Judiciário a palavra final para a solução dos conflitos, bem como (conforme visto) que para um dos lados em litígio as decisões tendem a se apresentar como injustas, também é necessário que permanentemente se reflicta, ora na perspectiva do seu funcionamento presente, mas também à luz da visão de futuro que encerra, se e em que grau o projecto institucional mais amplo (para além das leis) efectivamente está contribuindo para a formação das expectativas.
E dentre essas, o entendimento apreendido pela sociedade quanto ao senso de justiça vigente e em elaboração, é uma das mais relevantes que emerge e se desenvolve a partir de cada pronunciamento do Judiciário, pois se a sentença pune, ressarce, reestabelece a justiça, etc., ao fazê-lo também induz ou inibe os futuros comportamentos.
E se a palavra final do Judiciário pode até ser considerada de somenos importância quando ainda restam instâncias recursais, o mesmo, em absoluto, já não se admite quando refere à sua Corte Constitucional, também a última e inapelável. E definitivamente não faz sentido cogitar na criação de uma nova instância, superior à Superior existente, porque os problemas análogos aos que hoje se apresentam, voltariam a ocorrer. E então, mais uma e mais outra instância, em expansão (ao invés de regressão) ao infinito? Não é viável!
O contrário ocorre: as vozes maioritariamente apontam no sentido à redução do número de instâncias. A alternativa mais radical é a mudança, por completo, do modelo; mas este, por ora, não será apreciado. Conforme já foi dado a perceber, a opção foi por reflectir sobre algumas práticas operacionais (no Legislativo e a seguir no Judiciário) na expectativa de que possam ser aperfeiçoadas.
É a partir dessa óptica que se seguem os próximos comentários.
O aparelho judiciário em ação – miscellaneous
A adoção do sistema de check and balances fundamenta a existência dos relacionamentos cruzados entre os Poderes; assim, no caso do STF, dois Poderes – o Executivo e o Legislativo (Senado) – concorrem para a composição do Terceiro – o Judiciário -, o que não impede, por certo, que este aja na defesa dos seus próprios interesses.
Os objetivos para essa configuração são claros: evitar às partes o cometimento de excessos e desvios que possam colocar em risco a ordem institucional ou comprometer a realização das aspirações nacionais.
Todavia, após mais de 3 (três) décadas de experimentação, essa modelagem tem sido alvo de críticas oriundas de indícios de insuficiências para dar conta dos problemas, cada vez mais complexos, da actualidade. No caso em apreço interessa analisar episódios que, apesar da legalidade que reveste os actos, carregam, em alguma medida, evidências de injustiças.
A politização das Cortes
Uma das críticas refere que o desenho actual favorece a politização ideológica da Alta Corte – grosso modo, a formação e a consolidação de perfis, mais à esquerda (“progressista”) ou mais à direita (conservadora) do espectro político.
Essa circunstância, em si, não é boa ou má e tampouco exclusiva do Brasil, mas quando combinada a outras pode definir os rumos nacionais, estabelecer ou modificar o conceito de justiça, o que a rigor não lhe cabe, mas antes aos Poderes Políticos por excelência – o Legislativo e o Executivo.
As considerações acerca dos direitos de propriedade, por exemplo, são completamente distintas conforme uma ou outra óptica; o que é visto como justo por um lado, não é o considerado pelo outro.
O mesmo se verifica em relação a tantos outros direitos e acessos às liberdades. De outro lado, sugere-se que uma Corte “de carreira” seria mais técnica e profissional, e por isso mais imparcial porque isenta do viés ideológico; todavia, quando se observa que tanto (alguns) magistrados quanto integrantes do Ministério Público não deixam dúvidas quanto ao seu posicionamento político-ideológico, de certo modo e em parte a defesa dessa perspectiva fica fragilizada.
Mas seja por uma via ou pela outra, a politização das Cortes é indutora de comportamentos oportunistas, fazendo com que, por exemplo, os períodos de férias, licenças ou afastamentos eventuais sejam administrados à conveniência das partes que então levam à pauta, sobretudo nas agendas das Turmas [40], as matérias sobre as quais se supõe haver indícios de maiores chances de sucesso em razão do quórum reduzido devido à ausência do integrante que em princípio seria desfavorável à tese em lide.
Ademais, por conta de eventuais impasses entre o Legislativo (Senado) e o Executivo para a nomeação de um ou mais integrantes, a Corte, uma ou até mesmo as duas Turmas podem, por prazo indeterminado, ficar ainda mais desfalcadas.
Assim, seja por uma ou por outra motivação, circunstancialmente ambas, pela via da administração política da Ordem do Dia/Regimento pode ser criado o ambiente favorável a uma das teses em lide, o que, por outro lado, também pode ser visto como uma questão de sorte ou azar de uma das partes.
A hipótese (nada absurda) demonstra que a justiça nem sempre tem os olhos vendados; todavia, definitivamente ela não pode depender da sorte e tampouco de manobras estratégicas por detentores de informações privilegiadas.
Destarte, se a atenção às Leis é a regra fundamental, e não poderia mesmo deixar de sê-lo, por ora o que se pretende é chamar a atenção para o fato de que igualmente importante é ter em conta que a gestão dos Regimentos e Regulamentos Internos dos Tribunais, ao fim e ao cabo, pode vir a ser o factor crítico para o sucesso de algumas demandas ou expectativas junto à Corte.
As exigências do caput do Art. 101 (notável saber jurídico e reputação ilibada) são, per se, difusas, o que tem favorecido o seu uso com extrema elasticidade sem que, ipso facto, se possa arguir o mandatário; ademais, como a história tem demonstrado, permite que ele faça da sua escolha um acto político-discricionário pois, além do alinhamento pessoal [41] com o indicado à sabatina no Senado, pode introduzir e ponderar variáveis (a ex. de género, etnia, crença, etc.) que, ao se sobreporem às do curriculum vitae do selecto grupo de “candidatos”, podem provocar mal estar e percepção de injustiça.
E da posse à aposentadoria, de regra quando atingida a idade limite à compulsoriedade, transcorre um longo período, décadas, o que também merece reflexão à luz das vantagens vs. desvantagens e sempre na perspectiva do projecto de sociedade idealizada.
Finalmente, é importante não perder de vista que nada é estático – o movimento e a mudança, ao contrário, constituem a regra [42] -, assim, se de um lado a CF carrega o legado das tradições, e não poderia ser diferente, de outro requer actualização para não perder o ritmo da História e manter o alinhamento no concerto das nações.
A balança, sempre ela, pode pender ora para um lado, ora para outro, mas é o equilíbrio que deve ser buscado; o equilíbrio dinâmico, tal como o do ciclista.
Por oportuno, é de se notar que tanto o Legislativo quanto o Judiciário, seja para agilizar os procedimentos ou dar trato especializado às matérias, criam unidades administrativas menores (Comissões ou Turmas); sem dúvida não se pode deixar de reconhecer o mérito dessas iniciativas, mas tampouco os eventuais efeitos adversos, notadamente quando atingem a essência mesma dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O juiz garantista
Tendo em vista as lacunas (já comentadas), assim como a baixa qualidade do produto final do Processo Legislativo, a Corte Constitucional frequentemente é chamada a se pronunciar sobre questões estruturais relativas à visão e ao modelo (de ideal) nacional a ser perseguido [43], o que, embora no cumprimento das suas competências, não deixa de corresponder a uma invasão nas dos demais Poderes.
E em meio a esse quadro de vazios e inconsistências, o comportamento de um personagem já notável e que beira a esquizofrenia: o do juiz que se auto denomina ou é apontado como “garantista” porque as suas decisões têm por base o estrito texto da lei.
Ora, como não se esperasse o mesmo dos demais magistrados [44].
Quem lhe poderá imputar parcialidade nas decisões?
Porém, esquece o garantista, ou deliberadamente ignora (por comodismo, pressões para atingir metas, etc.), que o texto definitivo da lei é tão somente “o ponto final” do encadeamento de sucessivos processos, a começar com a exposição de motivos que justifica o projecto de lei, bem como algumas circunstâncias apontadas neste texto, mas não outras, a exemplo (i) do contexto e das motivações que originam as leis, bem como (ii) das falhas, erros e omissões consideradas de natureza administrativa [45] e que circunstancialmente ocorrem, notadamente quando cresce o número de órgãos envolvidos na prestação jurisdicional.
Da primeira, a depender do tempo decorrido, a simples aplicação textual da lei pode resultar em extemporaneidade: no Brasil do século passado, por exemplo, mesmo quando fumar em público já era hábito disseminado e o uso do monoquíni [46] ganhava quantidade crescentes de adeptas, mulheres chegaram a ser presas porque à luz do estrito texto da lei ambos eram hábitos atentatórios ao pudor.
Da segunda, por conta de falhas administrativas-processuais e o zelo pelos direitos individuais frente aos deveres e obrigações do Estado, eventualmente ao se fazer justiça a um reconhecido um infractor, assegurando-lhe a liberdade em virtude do esgotamento do prazo autorizado à prisão temporária, comete-se uma injustiça com a sociedade porque, pelo mesmo motivo, ela tem aumentada a sua insegurança, como parece ser o caso de André do Rap, apontado como traficante e líder da organização criminosa Primeiro Comando da Capital.
Na mesma linha, outro caso tão rumoroso quanto polémico foi a soltura, por habeas corpus, do médico Roger Abdelmassih.
E desde que instituída a audiência de custódia, em 2015, o “garantista” tem logrado mais e mais projecção, assim como questionamentos às suas decisões, para muitos injustas. Os comentários finais de Siravegna (2020) sobre o episódio “André do Rap” reforçam a linha de pensamento e o alerta que ora se traz à reflexão:
Ainda, para eventuais críticas condenando a decisão e afirmando que a periculosidade do agente deveria ser analisada, se faz indispensável a reflexão acerca da impossibilidade de o julgador não aplicar a norma ou aplicá-la de modo distinto.
Como já dito, o dispositivo utilizado na fundamentação da soltura não deixa espaço para interpretações.
Além disso, os riscos de possibilitar que o julgador interprete a questão a seu sentir são incalculáveis, tendo em vista a total ausência de segurança jurídica propiciada por tal fato.
As legislações federais são elaboradas pelo Congresso Nacional, composto por representantes democraticamente eleitos e mediante amplo debate com a sociedade civil.
À vista disso, contrariar o disposto na norma é atentar contra a própria democracia, que, indirectamente, a elaborou.
Isso posto, é perfeitamente possível que haja discordâncias e reivindicações quanto à sua alteração ou extinção. Porém, o caminho correcto para tais acções é através dos mesmos representantes democraticamente eleitos, pois, caso contrário, tornar-se-á o Congresso Nacional um local de simples encenação, onde quem decide é, na prática, o Judiciário.
De outro lado, como é típico dos problemas complexos, ao actualizar os termos com o resgate do “espírito da lei” [47] ou ponderar a partir de outras circunstâncias, a exemplo das condições sociais ou das insuficiências nos demais elos da “cadeia produtiva” (para a prestação jurisdicional), o “garantista” corre o risco de adentrar no domínio das subjectividades e transitar no campo ideológico e, adiante, ele próprio vir a ter que responder aos órgãos de correição.
E da subjectividade ao activismo judiciário, é um átimo, à primeira leitura, imperceptível.
Como se vê, é possível pois, no âmbito da legalidade abrigada pela legítima representação, ora por participação, ora por omissão, romper com o modelo montesquiano e reconfigurar as funções precípuas de cada Poder.
E, no limite, na hipótese do pleno alinhamento ideológico entre os Poderes, retorna-se à centralização cujo intento não só era evitar como deu origem ao modelo.
Como se diz, pela omissão do Legislativo, “a emenda pode sair pior do que o soneto”, mas como as questões de fundo, subjacentes, não são claras para o vulgo, episódios como esses alimentam o sentimento de injustiça e descrença no sistema como um todo, do Judiciário ao Estado Democrático de Direito.
A proliferação das judicializações
É de se observar que já há tempos a magistratura, não necessariamente ao nível das Cortes, assim como o Ministério Público têm sido chamados, para usar o exemplo mais conhecido, a participar do que é conhecido como “a judicialização da saúde”, ora para conseguir vagas para internação, mas também medicamentos, tratamentos de elevado custo, cirurgias e até transplantes.
Em outras áreas também se identificam iniciativas semelhantes, como é o caso da obtenção de vagas em escolas, assim como o custeio do transporte escolar e até mesmo intervenções urbanas, todas actividades típicas do Executivo.
Todavia, ao fazê-lo, se de um lado estabelece a justiça (p. ex., determinando uma internação hospitalar), de outro comete uma injustiça porque subtrai o leito de outro paciente que, quiçá, estaria em situação mais grave, urgente ou até mesmo em condição de emergência do ponto de vista do corpo técnico-médico.
Situação análoga ocorre sempre que mediante intervenções externas provocadas pelos mais diversos agentes e interesses (particulares, Partidos Políticos, Ministério Público, etc.) e ao abrigo do Judiciário são alterados os critérios e a alocação de recursos escassos cuja gestão e priorização devem, s.m.j., estar submetidas aos corpos técnicos e especialistas.
O caso mais recente foi o da pandemia CoViD-19 [48], analisado com farta documentação, entre outros, por Tucker (2021), Valli (2021) e Jiménez (2022).
Mais recentemente, já sinalizando os estertores de uma sociedade individualista, binária e polar que não consegue elaborar a sua visão de mundo e de futuro, firmar entendimentos e estabelecer macro objectivos a partir de negociações, um novo fenómeno ganha força crescente: “a judicialização da política” – motivado por divergências que se historicamente eram resolvidas na arena política (nos Parlamentos), mais recentemente os agentes (Partidos Políticos, representações trabalhistas, classistas e afins), quando contrariados nos seus intentos têm optado por submeter as matérias ao Judiciário que, então, de regra as têm acolhido.
Essa nova realidade, combinada à politização ideológica já referida, bem como ao cálculo do comportamento estratégico, tem efeito similar ao de “colocar gasolina na fogueira”, o que dispensa comentários adicionais.
Finalmente, parece não ser exagero lembrar a obediência ao Princípio da Legalidade é uma das principais características da Administração Pública, o que, na linguagem popular, equivale a dizer: “cada qual no seu quadrado”.
A transgressão, com invasão de competências por entre o arranjo institucional-organizacional compromete a finalidade, a eficácia, e eficiência e a efectividade das instituições per se, bem como a harmonia do sistema.
Considerações finais
Conforme pode ser verificado, para além da estrutura que a todos é dado ver para promover a justiça – tanto das unidades organizacionais quantos dos marcos legais -, há outras tantas, não sigilosas, mas análogas a um iceberg, com a maior parte desconhecida, o que as deixa à margem das discussões críticas, avaliações e iniciativas no sentido ao aprimoramento.
Nem todas as suas práticas, notadamente as reais motivações, são publicitadas, algumas, porque escritas com tintas invisíveis, só com muito esforço podem ser apreendidas em meio as entrelinhas.
Tudo isso em nada contribui para que os processos e tampouco o produto final sejam neutros e imparciais como, por suposto, deve(ria) ser a justiça.
Mutatis mutandis, em que pese o alegado espírito republicano, os segredos que no medievo abrigavam a Santa Vehm, parece que ainda hoje, em pleno séc. XXI e no seio do Estado Democrático de Direito, continuam presentes e actuantes nos Tribunais.
Ao trazer alguns casos a debate, mais do que tão somente glorificar a expressão-tema, Justiça, repetindo mais do mesmo e limitado aos aforismos, este texto convida os Irmãos de Ordem a, pela reflexão crítica, expandir a visão e os conceitos, com ânsia de adequá-los às novas realidades, enfim, ajudar na busca de alternativas que possam contribuir para o aperfeiçoamento do sistema judiciário (lato sensu – ampliado, tal como visto), antes que pelo peso da contradição se dê o comprometimento da credibilidade e esboroe.
Procurou-se ilustrar e contrastar a “teoria” com fatos públicos, amplamente divulgados nas mídias, mas se este texto ainda resultou em algo mais denso do que a oferta habitual no ambiente literário da Ordem, é possível simplificar e dar início às reflexões sobre justiça já a partir de dentro de casa, da própria Loja e Potência onde, se não tão frequentes, mais do que o esperado, não só nos é dado a perceber como se tem notícias acerca de condutas (entre Irmãos e destes no “mundo profano”) que embora merecessem pronta interpelação [49], em nome da paciência e da tolerância, valores tão caros ao espírito fraterno da Ordem, dão vez ao silêncio, à leniência complacente.
Resulta, por omissão, a leitura da admissão tácita ou da indiferença, sinais que estimulam a reprodução do que aos poucos adquire o status de usos e costumes – permissões.
Se não é um caso de conflito de valores, refere à dificuldade de estabelecer limites, situações agravadas quando no grupo vige um regramento hierárquico tácito (usos e costumes): há os que “tudo” podem [50] e aqueles dos quais é exigido que se atenham às normas [51]; casos flagrantes de injustiças que contrariam os princípios da Santa Vehme, condições que tornam o seu estudo (o da Justiça) mais do que oportuno, antes necessário em Loja.
Ivan A. Pinheiro, Mestre Maçom do Quadro da ARLS Mário Juarez de Oliveira, 4547, GOB-RS; da LEP Universum, 147, GLMERGS; da Loja de MESA Victor Meirelles; e, Membro Correspondente da Academia Maçónica de Letras, Ciências, Artes e Ofícios do GOB-BA.
Notas
[1] Respectivamente: Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil, Grande Oriente do Brasil e, Confederação Maçônica do Brasil.
[2] Claro que outros elementos ainda podem ser agregados à definição – espírito fraterno e solidário, carácter iniciático, doutrina fundamentalmente deísta (a maioria dos Ritos) ou teísta, concepção do homem noético, etc. -, todavia, por ora, não são imprescindíveis aos objectivos deste texto.
[3] Por alguns equivocadamente referidos como filosóficos.
[4] Platão, Epicuro, Aristóteles e outros se debruçaram em reflexões sobre o tema.
[5] A Maçonaria recorre, mas não pode ser confundida apenas ou predominantemente com a filosofia, pois é antes e acima de tudo, uma “ciência” eminentemente prática.
[6] Discorrer sobre a Justiça requer o trânsito por diversos domínios: História, Ciência Política, Filosofia, Sociologia, Antropologia, Psicologia, Direito, …, para citar apenas alguns. Actualmente, até as neurociências têm sido chamadas a auxiliar no discernimento do acto infracional e o tratamento subsequente.
[7] Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Liga da Corte Sagrada. Acesso em: 17.10.22.
[8] A análise do facto histórico recomenda redobrada cautela em razão da extemporaneidade, sendo impróprio, ainda que habitual, aplicar aos acontecimentos passados os significados, valores, critérios, etc. contemporâneos.
[9] Em outros termos, os magos que alguns Ritos receberam de braços abertos.
[10] Jean Calas exercia a profissão de negociante em Toulouse, França, famoso por ter sido vítima de um julgamento preconceituoso devido a professar a fé protestante. Na França, ele é um símbolo da intolerância religiosa cristã, ao lado de Jean-François de la Barre e Pierre-Paul Sirven. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Jean Calas. Acesso em: 19.10.22.
[11] Deficit de temperança.
[12] Afinal, o que são os pecados senão a desobediência à Palavras, às leis de Deus? Todavia, a misericórdia e o perdão (atributos divinos que em algum grau foram inculcados nos homens, razão pela qual devem ser aprimorados) são os instrumentos que permitem “resetar” o sistema tantas quantas forem as vezes necessárias … “e la nave va”.
[13] Maiores informações podem ser vistas em Pinheiro (2021).
[14] 428/427 – 348/347 a.C.
[15] Escolas edificadas: o Liceu, de Aristóteles; e, a Stoa (Pórtico), onde se reuniam os estóicos.
[16] 341 – 271/270 a.C.
[17] Conceito de Marshall McLuhan – vide Derosa (2017).
[18] Na acepção de Ortega y Gasset (s.d.)
[19] Liberdade religiosa, civil, política, social, de empreender, etc.
[20] Para além dos de primeira geração (vida, liberdade e propriedade), os de segunda (direitos sociais), de terceira (ambiental), quarta (pesquisa e manipulação biológica); e outros em gestação. Kurzweil (2018), um dos principais futuristas da actualidade, chama a atenção para o quanto o Direito está despreparado para solucionar os problemas (éticos, de propriedade, comerciais, etc.) trazidos às relações sociais pelas novas tecnologias (nanorobotização, organismos geneticamente modificados, inteligência artificial e outras). Entre outros temas sensíveis encontram-se a invasão de privacidade, o uso de informações pessoais, etc.
[21] São muitos, nas Lojas, os que possuem formação em ciências jurídicas.
[22] A Engrenagem, de J. P. Sartre.
[23] Crime e Castigo, de F. Dostoiévski; O Processo, de F. Kafka; O Mercador de Veneza, de W. Shakespeare; entre tantos outros.
[24] A referência será ao Legislativo Federal, mas em grande medida, com os devidos ajustes, as situações-problemas mencionadas se reproduzem nos legislativos subnacionais; tampouco é irrelevante, para os objectivos deste trabalho, distinguir entre a Câmara e o Senado Federais.
[25] Por hipótese, para facilidade de cálculo e entendimento, e sem prejuízo ao raciocínio foi admitido que não houve votos brancos, nulos ou abstenções, nestas condições o quociente eleitoral corresponde ao Colégio Eleitoral/Número de Cadeiras em disputa.
[26] Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2014/Agosto/eleicao-proporcional-candidato- mais-votado-nem-sempre-e-eleito-deputado. Acesso em: 27.10.22.
[27] Profissionais que actuam nas variadas mídias (apresentadores, blogueiros, influencers e outros), artistas, desportistas, apresentadores de eventos, detentores de mandato com grande espaço nas mídias, etc.
[28] Não cabe, aqui, entrar em detalhes, mas há alternativas para o aproveitamento desses votos.
[29] A rigor, a exigência simultânea de Partidos e estados diferentes não é necessária, mas contribui para acentuar que os objectivos e interesses são distintos.
[30] Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Dividir para conquistar. Acesso em: 26.02.22.
[31] Embora os Senadores sejam a expressão do aspecto federativo do país, portanto representam os estados membros, eles também nos representam como cidadãos; contudo, o leitor mais cioso dos rigores formais pode pensar o assunto em tela, sem prejuízo ao entendimento, a partir da representação na Câmara, dos 513 Deputados – estes sim, apesar das distorções citadas, designados como os representantes do povo.
[32] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/comissoes-permanentes. Acesso em: 25.02.22.
[33] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/decisao-terminativa. Agência Senado. Acesso em: 25.02.22.
[34] Não se está, aqui, negando e tampouco criticando a razão de ser e a importância do “voto de liderança”, mas antes o que pode ser caracterizado como desvio (e com elevada frequência) de finalidade. Há casos nos quais o voto da liderança substitui e torna desnecessárias as manifestações individuais: p. ex., se o Estatuto do Partido já se declara defensor dos valores cristãos, toda e qualquer matéria contrária (algumas das quais actualmente figuram na agenda de costumes e valores) deve, obrigatoriamente, ser rejeitada pelos representantes, o que torna desnecessária a ausculta (e o voto) individual. Ao contrário, aqueles que se manifestarem favoravelmente poderão ser submetidos às penalidades previstas, no limite, a expulsão do Partido. Raciocínio análogo se aplica a tantas outras matérias: aumentar ou reduzir a participação do Estado na economia; aumentar ou reduzir impostos, alinhamento automático com nações, etc.
[35] É habitual que um só texto legal verse sobre muitos assuntos, enquanto alguns (artigos) reúnem consensos, outros nem tanto e, em meio a tudo as alianças e trocas de apoios – logrolling.
[36] O popular “jogar para a plateia”.
[37] Existem inúmeros, alguns na forma de órgãos, como é o caso do Tribunal de Contas da União, mas também as prerrogativas de iniciativa da Câmara e do Senado nos processos de impedimento, do Executivo e da Suprema Corte, se configuram como mecanismos de check and balances. Não se ignora, que de algum modo ou de outro e em variados graus, determinados mecanismos reverberam no tema central deste texto; todavia, por limitação, por ora não cabe explorá-los.
[38] Custos legis.
[39] Juiz Substituto, Titular, Desembargador e Ministro dos Tribunais Superiores.
[40] Forma de departamentalização do STF; apenas algumas matérias, conforme o Regimento, são levadas ao plenário que reúne a totalidade dos membros da Corte.
[41] O convívio de longa data em meio às relações profissionais e outros círculos favorece o surgimento de identidades quanto à visão de mundo, ideologias, macro propósitos, etc.
[42] Heráclito de Éfeso (540-470 a.C.).
[43] Por exemplo: assegurar um piso salarial nacional para os docentes, assim como ganhos reais/ano, é uma clara evidência de valores e rumo a ser seguido.
[44] Corresponde à exaltação de um presídio como de “segurança máxima”, como se fizesse sentido e por isso admitido um presídio de “segurança mínima”.
[45] Referentes ao planeamento, coordenação, comunicação, controle, etc., tanto internamente quanto junto às unidades consorciadas à jusante e à montante.
[46] Indumentária (masculina e feminina) antecessora do “duas peças” que daria origem ao actual biquíni.
[47] Expressão ainda à espera de uma definição precisa e operacional pois, tal como tem sido utilizada, não passa de um amplo guarda-chuva capaz de abrigar de tudo um pouco.
[48] Pela sua profundidade, amplitude e complexidade este caso mereceria um estudo à parte, pois exemplar para reflectir sobre a justiça quando frente ao conflito entre direitos e valores fundamentais: à vida e à liberdade, de ir e vir, de produzir, de se manifestar, ter acesso à verdade clínica e política.
[49] Como diziam os mais antigos, “é de cair o queixo” o que se vê nas redes sociais.
[50] A exemplo da figura do “Dono(s) de Loja”; mais informações em Pinheiro (2021b)
[51] Mais uma vez: basta um rápido “zapear” pelas redes sociais para constatar o que ora se menciona. Ex.: muitos grupos são temáticos, sendo vedadas e sujeito à punição (advertência seguida de exclusão) os autores que postarem matérias estranhas à finalidade. Recentemente, no calor do processo eleitoral, foi visível a diferença de tratamento entre os “índios” e os “caciques”, mas o mesmo já acontecia (e acontece), como é o caso da oferta da bens e serviços. Ora, direis: isso é o de menos, pouca relevância e nenhum impacto; sim, mas o princípio infringido, é o mesmo – o tratamento equânime às partes.
Referências bibliográficas
- BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
- Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2022. Actualizada até a EC n. 116/2022. eBook. Disponível em: http://www.stf.jus.br > arquivo > cms > anexo > CF. Acesso em: 02.11.22.
- Manual de Actividade Legislativa (pdf). Brasília-DF: Senado Federal, 2010. Disponível em: https://www.senado.gov.br/senadores/novaLegislatura/ManualAtividadeLegislativa.p df_ Acesso em: 25.010.22.
- CAMINO, Rizzardo Rito Escocês Antigo e Aceito – 10 ao 330. São Paulo: Madras, 2013.
- Nota Oficial. Brasília-DF, 06.10.22. Disponível: https://www.defesanet.com.br/eleicao/noticia/45466/NOTA-OFICIAL—Confederacao- da-Maçonaria-Simbólica-do-BRASlL—CMSB/. Acesso: 13.10.22.
- DEROSA, Cristian. A Transformação Social – como a mídia de massa se tornou uma máquina de propaganda. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2017.
- ELIADE, Mircea. O Sagrado e o Profano – a essência das religiões. São Paulo: WMF, 2018. Colecção Biblioteca do Pensamento Moderno.
- Mitos, Sonhos e Mistérios. Lisboa: Edições 70, 1989.
- O Mito do Eterno Retornos, Sonhos e Mistérios. Lisboa: Edições 70, 1969. Colecção Perspectivas do Homem.
- Cartas & Máximas Principais. São Paulo: Penguim Cia. das Letras, 2020.
- HELLER, Agnes; FEHÉR, A Condição Política Pós-Moderna. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira: 1998.
- ISMAIL, K. O que é a maçonaria? No Esquadro, 07.12.12. Disponível em: https://www.noesquadro.com.br/conceitos/o-que-e-a-maconaria/. Acesso em: 13.10.22.
- JIMÉNEZ, Cristina M. A Verdade sobre a Pandemia – quem é o culpado, e por quê? Campinas, SP: Vide Editorial, 2022.
- KURZWEIL, Ray. A Singularidade Está Próxima – quando os humanos transcendem a biologia. São Paulo: Itaú Cultural: Iluminuras, 2018.
- MAIA, Luiz R. A. R.; SAMPAIO, Hildiberto de C.; MACHADO, Frederico C. REAA (Rito Escocês Antigo e Aceito) – graus filosóficos. Ibicaraí/BA: Via Litterarum, 2017.
- OLIVEIRA, Luciano H. da S. O Rito Terminativo de Apreciação de Proposições Legislativas no Senado Federal. Brasília: Núcleo de Estudos e
- Pesquisas/CONLEG/Senado, Janeiro 2021 (Texto para Discussão n. 292). Disponível em: senado.leg.br/estudos. Acesso: 25.02.22.
- ORTEGA y GASSET. A Rebelião das Massas. Lisboa: Relógio D’Água, s.d.
- PINHEIRO, Ivan A. Elementos para a autocrítica e a elaboração de cenários prospectivos no contexto da maçonaria brasileira. In: MORAIS, Cassiano T. de (Org.). Maçonaria – perspectivas para o futuro. Brasília: CMSB, 2020, p. 95-134.
- Buscadores da Verdade … Sois Mesmo? Ad Lucem, vol. 1, n. 2, p. 14-28, 2021. Disponível em: https://adlucem.com.br/article/doi/10.4322/2763-6070.2021006.
- Dez Discursos: fundamentos para o atraso de uma loja maçónica. Revista Magister Magistrorum, Ed. 1, Ano I, Julho – 2021b, p. 34-8.
- O indispensável exercício da política na formação do maçom. In: Maçonaria em Tempos de Dificuldades. Brasília, DF: CMSB, 2022, p. 6-29.
- PLATÃO. A República. São Paulo: Nova Cultural, 2000. Colecção Os Pensadores.
- Os Mistérios de Ísis e Osíris. São Paulo: Nova Acrópole do Brasil, 1981.
- PRAHALAD, C. K. A Riqueza na Base da Pirâmide – como erradicar a pobreza com o lucro. Porto Alegre: Bookman, 2005.
- RAWLS, Uma Teoria da Justiça. 2a Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Colecção Justiça e Direito.
- Ritual do Grau 31. Rio de Janeiro: Supremo Conselho do Grau 33 do REAA da Maçonaria para a República Federativa do Brasil, 2017.
- SANDEL, Michael J. Justiça – o que é fazer a coisa certa. 15a Rio de Janeiro: Civilização Brasileira: 2014.
- SANTOS, Igor S. S. O Ministério Público como “Quarto Poder”: relevância do reconhecimento para o sistema constitucional. Revista Publicum. Rio de Janeiro, v.2, n. 2, 2016, p. 120-168. Disponível em: https://www.e-uerj.br/index.php/publicum/article/view/22787/23649. Acesso em: 24.10.22.
- SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Cia. das Letras, 2000.
- SHORTER, Alan W. Os Deuses Egípcios. São Paulo: Cultrix, 1984.
- SIRAVEGNA, Vinícius R. Caso André do Rap: uma análise técnica, fria e sem populismo. Consultor Jurídico, Opinião, 10.10.20. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-10/siravegna-andre-rap-analise-tecnica- Acesso em: 02.11.22.
- TUCKER, Jeffrey. Liberdade ou Lockdown. São Paulo: LVM, 2021.
- TULLOCK, Gordon; SELDON, Arthur; BRADY, Gordon L. Falhas de Governo – uma introdução à teoria da escolha pública. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 2005.
- VALLI, Aldo M. Vírus e Leviatã. Curitiba: Danúbio, 2021.
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