GOVERNO DO RITO ESCOCES ANTIGO E ACEITO


Governo do rito escocês antigo e aceito 

O nó górdio da questão encontra-se precisamente aqui: pelo regime administrativo, está entregue à Maçonaria Simbólica o governo dos 3 primeiros graus do Rito e, à Maçonaria Filosófica a regência dos 30 graus restantes, do 4 ao 33. 

Então, por que estatutariamente afirmando ser a única autoridade dogmática do Rito dentro do território nacional, o Supremo Conselho aceita dividir com as Grandes Lojas e Grandes Orientes o governo do Rito? 

Se o Supremo Conselho admite em suas normas estatutárias os 3 primeiros graus do Rito serem governados pela Maçonaria Simbólica, ou seja, pelas Grandes Lojas e Grandes Orientes, por que agora reclama o direito de somente a ele caber alterar os rituais? 

A resposta a estas indagações podemos encontrá-la no próprio documento firmado em 1927 pelo Supremo Conselho e a Grande Loja do Rio de Janeiro, pelo qual esta se obrigou a respeitar os rituais que por aquele lhe foram entregues, sem neles proceder qualquer alteração. 

Apenas isto.  Transcreve-se aqui parte que transmite a história desta relação entre Simbolismo e Filosofismo desde a sua origem até os dias de hoje, em particular em nosso país. 

Assim, estas abordagens históricas demonstram o costume até então observado da formação de Potências mistas, cujas razões são encontradas nas existências de potências Simbólicas anteriores à criação dos Supremos Conselhos, na existência de Graus supermaçônicos administrados por Capítulos e Conselhos que sempre tinham por base Lojas Simbólicas e na excessiva proliferação de Ritos e sistemas ocorrida nos Séculos XVIII e XIX. 

Criado o Rito Escocês Antigo e Aceito nos sistema de 33 Graus e o Supremo Conselho do Grau 33, seria naturalmente aconselhável que se respeitassem os usos e costumes maçônicos, até para prevenir mais e ainda maiores dissensões no seio da Ordem. 

Daí a não interferência de forma direta do Supremo Conselho nos Graus inferiores ao 17 preconizada pelas Constituições de 1786, embora permanecesse resguardada a autoridade do Soberano Grande Inspetor Geral sobre os Graus do Rito. 

Esta situação prevaleceu até 1922 quando por ocasião da realização da III Conferência Internacional de Supremos Conselhos, em Lausanne, Suíça, ficou deliberado que ‘cada Supremo Conselho deve ser Soberano e Livre de todo o controle ou direção de outro corpo qualquer ou organização maçônica, na maneira de escolher seus membros, na nomeação de seus oficiais e no prazo das respectivas funções, na adoção de seus Estatutos, nas relações que mantém com os diversos corpos que lhe são subordinados em sua jurisdição, sob a reserva dos direitos das Grandes Lojas dirigentes dos três primeiros Graus da antiga Maçonaria’. 

Ficou deliberado ainda que ‘conformemente às Grandes Constituições e à resolução acima, os membros dos Supremos Conselhos devem ser escolhidos exclusivamente pelo sistema de seleção; é inadmissível que as Grandes Lojas ou outros corpos maçônicos intervenham, direta ou indiretamente, seja na escolha de seus membros e na nomeação dos Oficiais ou mesmo do Soberano Grande Comendador’. 

Em 1919, foi realizada a IV Conferência Internacional de Supremos Conselhos e, entre várias deliberações ficou determinado que cada Supremo Conselho tem o direito de escolher Maçons para os Altos Graus nas Lojas das Grandes Lojas que ele julgue regular, qualquer que seja o Rito reconhecido que pratique. 

Que as Constituições de 1786 permitem aos Supremos Conselhos criar Lojas Simbólicas e que nos países onde haja Grande Loja reconhecida pelo Supremo Conselho é defeso a qualquer poder maçônico ali criar Lojas. 

Estas questões foram assim enfeixadas: 

a) por consequência, respeitando inteiramente o princípio absoluto da separação entre os Supremos Conselhos e as Grandes Lojas, os Supremos Conselhos prometem, nos limites do seu poder, agir junto às Grandes Lojas de sua Jurisdição, a fim de que estas só reconheçam as Grandes Lojas proclamadas regulares pelo respectivo Supremo Conselho, qualquer que seja o Rito praticado por essas Grandes Lojas e isso para assegurar a unidade da Ordem; 

b) nos países onde não existir Grande Loja reconhecida pelo Supremo Conselho da Jurisdição, este último conserva seu direito imprescritível de criar e administrar Lojas Simbólicas. Os Supremos Conselhos se comprometem a agir, no limite de seus meios, no sentido de que as Grandes Lojas que se encontram em relações fraternas com eles, reconheçam os Graus Simbólicos conferidos pelos Supremos Conselhos ou Lojas Azuis colocadas sob sua Jurisdição; 

c) para estabelecer o princípio absoluto da territorialidade, os Supremos Conselhos declaram que nenhum poder maçônico poderá criar Lojas nos países em que existir uma Grande Loja reconhecida pelo respectivo Supremo Conselho’. 

Estas deliberações traçaram os limites dos campos de ação entre o Simbolismo e o Filosofismo, recaindo então a jurisdição das Grandes Lojas sobre os três Graus primeiros e a dos Supremos Conselhos sobre os demais Graus restantes do Rito. 

Com isto, ficou expandido o poder dos Supremos Conselhos, em face de haver passado à jurisdição destes os Graus inferiores ao 17 até o 4, bem como os Maçons colados nestes Graus e suas Lojas respectivas também haverem adquirido o direito de apelação, antes concedido apenas àquelas acima do Grau de Príncipe de Jerusalém. 

Ainda, em decorrência disto, ficou estabecida até o Grau 4, a obrigatoriedade do recolhimento das somas recebidas como preços de admissão aos Graus que, pelo Artigo XVIII das Constituições de 1786, eram somente exigidas dos Graus superiores ao de Príncipe de Jerusalém até o de Soberano Grande Inspetor Geral, mantidas as demais obrigações, regulamentadas pelos Estatutos dos Supremos Conselhos. 

Estas expansões, no entanto, que significaram alterações destas normas constitucionais, por força do acordado naquela Conferência e posteriores tratados com as Grandes Lojas, está ainda hoje a requerer emendas às Constituições de 1786, haja vista que só uma lei de igual nível ou superior pode modificar a lei vigente. 

A consolidação dessas deliberações se efetuou mediante a assinatura de tratados entre os Supremos Conselhos e as Grandes Lojas, como o ocorrido no Brasil em 1927 entre o Supremo Conselho para o Brasil e a Grande Loja do Rio de Janeiro. 

Eis o texto do Tratado: O Supremo Conselho do Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito para os Estados Unidos do Brasil (fundado em 1832) e a Sereníssima Grande Loja Simbólica do Rio de Janeiro (fundada em 1927) têm entre si justo o seguinte Tratado que regulará as suas relações: 

Art. 1º) O Soberano Supremo Conselho transfere à Sereníssima Grande Loja do Rio de Janeiro a exclusiva competência para fundar Lojas Simbólicas e iniciar e fazer iniciar nos três primeiros Graus do Rito Escocês Antigo e Aceito, dentro do território de sua Jurisdição. 

Art. 2º) Os Corpos Subordinados do Supremo Conselho só receberão em seu seio, reconhecendo-lhes as qualidades maçônicas, aos Irmãos iniciados ou filiados às Lojas da Jurisdição da Sereníssima Grande Loja Simbólica do Rio de Janeiro. 

Art. 3º) A Sereníssima Grande Loja Simbólica do Rio de Janeiro conhece o Soberano Supremo Conselho para o Brasil como a única autoridade legítima do Brasil para os Graus do Rito Escocês Antigo e Aceito superiores ao de Mestre Maçom. 

Art. 4º) Cada um dos dois Corpos que firmam o presente Tratado se obrigam à mútua comunicação das exclusões que forem feitas de Irmãos do seio da Ordem, considerando-as como definitivas e irrevogáveis sem o consenso de ambas as partes. 

Art. 5º) Obrigam-se mais os dois Corpos à permuta de seus órgãos oficiais. 

Art. 6º) A Sereníssima Grande Loja do Rio de Janeiro obriga-se a respeitar, sem qualquer alteração, os Rituais para os Graus simbólicos cujas cópias lhe foram transmitidas pelo Soberano Supremo Conselho, ao qual compete essa função como Corpo Diretor e Conservador do Rito Escocês Antigo e Aceito. 

Art. 7º) Este Tratado durará enquanto a Sereníssima Grande Loja do Rio de Janeiro só admitir para os Trabalhos das Oficinas de sua Jurisdição, o Rito Escocês Antigo e Aceito e os regularmente reconhecidos de York e Schroeder. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1927, E V. 

Assinam: A. Thompson, Grão Mestre. Mário Bhering, 33º, Soberano Grande Comendador. 

Em conferência pronunciada pelo Soberano Grande Comendador “Ad Vitam” do Supremo Conselho para o Brasil, o Irmão Alberto Mansur assim se expressou: ‘Esse Tratado praticamente vigora até os dias de hoje, sendo cumprido fielmente por ambas as partes, com exceção do Artigo 6º que se refere à obrigação das Grandes Lojas em manter os Rituais Simbólicos, respeitando-os sem qualquer alteração, o que, entretanto, não está sendo cumprido pelas Grandes Lojas, causando grandes problemas e dificuldades na manutenção da tradição ritualística do Rito Escocês Antigo e Aceito, pois cada Grande Loja, acredito que na melhor das intenções, tentou fazer modificações nos mesmos, resultando estarem hoje os mesmos tão diversificados, que um Maçom do Rito Escocês Antigo e Aceito de uma Grande Loja poderá ter dificuldades ao visitar uma co-irmã tentando entrar no Templo ritualisticamente. A dificuldade tem sido tanta que em várias assembleias da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil foram designadas comissões para tratar do assunto sem nunca chegarem a um perfeito entendimento. 

Nosso ponto de vista sobre o assunto é de que todas as Grandes Lojas que imprimiram seus Rituais nos enviassem um exemplar de cada Grau para apreciação do Supremo Conselho que depois de estudadas com a atenção e o cuidado de quem é e continuará sendo o responsável pelo Rito no Brasil dará sua opinião que será decisiva, voltando os Rituais a serem impressos pelas Grandes Lojas que o quisessem fazer, porém obedecendo à tradição de os manterem inalterados, de acordo com a cópia que será fornecida pelo Supremo Conselho. 

O Supremo Conselho não tem mais o menor interesse na confecção dos Rituais e tão somente deseja que os mesmos sejam praticados pelas nossas Grandes Lojas em qualquer parte de nosso país, da mesma forma ritualística, dando uniformidade aos trabalhos e perfeita e total identificação com a tradição que é a força viva e a certeza da perpetuação da Maçonaria’. 

Agora, em 1988, é o Supremo Conselho que deixa de observar o Artigo 2º desse Tratado, ao reconhecer pelo Decreto n° 75-83/88, de 1º de janeiro, o Grande Oriente do Brasil como Potência Simbólica Regular, ressalvados os bons propósitos de defesa da unidade maçônica nacional, fato comentado neste livro na parte relativa à Controvérsia Cerneau. 

No entanto, embora o Supremo Conselho tenha passado a admitir nos quadros dos seus Corpos Subordinados Maçons iniciados ou filiados às Lojas da jurisdição do Grande Oriente do Brasil, o fez na sua soberania de Corpo Diretor e Conservador do Rito Escocês Antigo e Aceito e respaldado nas deliberações da IV Conferência Internacional de Supremos Conselhos. 

Por outro lado, quando da criação das Grandes Lojas Brasileiras em 1927, apenas as primeiras receberam cartas constitutivas do Supremo Conselho reconhecendo mutuamente os poderes do Simbolismo e da Maçonaria Filosófica do Escocismo. 

As Grandes Lojas que posteriormente surgiram, sem a necessidade de cartas constitutivas expedidas pelo Supremo Conselho, também seguiram os usos da época sem ser preciso que fossem assinados tratados idênticos. 

Desta forma, pelas situações circunstancialmente diferentes de cada uma delas e pelo direito consuetudinário maçônico que se criou nesse pouco mais de meio século, não somente aquele tratado já aludido, mas tantos outros em países diversos, podem ser considerados como não mais vigorantes, ou por já haverem sido cumpridas as obrigações estipuladas ou por se haver verificada a sua condição resolutiva. 

Ademais, os Supremos Conselhos e as Grandes Lojas têm em seus códigos de direito particulares, disposições que comprovam e corroboram esses acordos de separação de Governo do rito escocês antigo e aceito poderes, quando cada qual limita suas jurisdições territoriais e iniciáticas, aceitas universalmente por todas elas como regras gerais e costumeiras de direito maçônico internacional. Não obstante tais considerações, há que se verificar a questão das alterações daqueles artigos das Constituições de 1786, por constituir este Diploma também normas imperativas de direito internacional maçônico. 

A Convenção sobre Direito dos Tratados aprovada pela Organização das Nações Unidas, em 1969, estabelece no Artigo 53 que ‘para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados em sua totalidade, como uma norma da qual não se admite derrogação e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional da mesma natureza’. 

Ora, adotando-se um raciocínio análogo, há que se admitir que a modificação de qualquer artigo das Constituições de 1786 só pode ser efetuada por uma norma da mesma sua natureza, isto é, por emenda constitucional. 

As decisões aprovadas em congressos podem assumir tal característica e natureza, sendo, no entanto, necessário o consentimento dos Supremos Conselhos reunidos com este objetivo. O problema da inconstitucionalidade das leis já foi abordado neste livro, quando do exame da derrogação das Constituições de 1762”. 

Assim, vê-se que os graus simbólicos do Rito Escocês Antigo e Aceito têm sido modificados no Brasil pelas Grandes Lojas individualmente, diferenciando-se entre elas os rituais adotados pelas mesmas à margem da anuência do Supremo Conselho. 

Dessarte, outro resultado não há senão a perda da uniformidade do Rito nos seus graus simbólicos em todo o território nacional, a descaracterização de sua identificação e consequente desordem na sua prática. Constata-se essa realidade não só pela ilação teórica, mas pelo testemunho dos Irmãos que corroboram na prática os efeitos de tais alterações. 

O Rito parece ser em cada Grande Loja outro Rito, o que não aconteceria se fossem observados os rituais entregues às Grandes Lojas pelo Supremo Conselho em 1927. 

Finalmente, a quem cabe governar o Rito Escocês Antigo e Aceito? 

Como se viu ao longo deste trabalho, o Rito tem um só governo e este governo é o Supremo Conselho. 

O Supremo Conselho permitiu às Grandes Lojas que estas administrassem os 3 primeiros graus, permanecendo na regência dos 30 graus restantes. 

Mesmo administrativamente assim dividido, não houve quebra do poder político do Supremo Conselho, mantendo-se este como exclusiva autoridade dogmática do Rito. 

Algumas Grandes Lojas descumpriram o Tratado com o Supremo Conselho no seu Artigo 6º, porém não houve por parte deste nenhuma ação que viesse a denunciar aquele Acordo. 

O próprio Soberano Grande Comendador do Supremo Conselho declarou que “o Supremo Conselho não tem mais o menor interesse na confecção dos Rituais dos graus simbólicos e tão somente deseja que os mesmos sejam praticados pelas nossas Grandes Lojas em qualquer parte de nosso país, da mesma forma ritualística, dando uniformidade aos trabalhos e perfeita e total identificação com a tradição que é a força viva e a certeza da perpetuação da Maçonaria”, numa clara demonstração de desinteresse pelo efetivo e integral exercício do poder político do Rito. 

A Convenção sobre Tratados, de Havana, Cuba, em 1928, reza no Artigo 14: “os tratados cessam de vigorar: 

a) cumprida a obrigação estipulada; 

b) decorrido prazo pelo qual foi celebrado; 

c) verificada a condição resolutiva; 

d) por acordo entre as partes; 

e) com a renúncia da parte a quem aproveita o tratado de modo exclusivo; 

f) pela denúncia, total ou parcial, quando procede; g) quando se torna inexequível. 

Ora, a própria divisão natural da Maçonaria em Simbólica e Filosófica, o reconhecimento dessa divisão pelas Grandes Lojas e pelo Supremo Conselho inscrita em seus Estatutos e a não denunciação do Acordo por inadimplência já decorridos 82 anos de sua celebração, tornaram inexequível o Tratado. 

Por esta Convenção, pois, quando o tratado se torna inexequível cessa de vigorar. 

O Tratado de 1927 deixou de vigorar pela inexequibilidade de seu cumprimento sem, contudo, significar a perda política do governo do Rito pelo Supremo Conselho que a mantém totalmente sobre os 30 graus superiores e, por concessão às Grandes Lojas os 3 graus primeiros. 

Quem concede a administração de algo, de uma empresa, de uma atividade, não necessariamente transfere o governo, ou seja, o poder total e exclusivo sobre o objeto administrado. 

Quem concede nessa forma pode retirar a concessão quando houver conveniência, embora neste caso haja um fator complicador que inibe e obsta uma ação do Supremo Conselho nessa direção, qual seja, o reconhecimento deste às Grandes Lojas como Potências Maçônicas Regulares. 

Os Padrões de Regularidade de uma Grande Loja especificados pelas Grandes Lojas da Inglaterra, Escócia, Irlanda, NorteAmericanas e outras, determinam que “cada Grande Loja é soberana e as suas Lojas jurisdicionadas lhe devem obediência ritualística, dogmática e administrativa quanto aos Graus Simbólicos, não se sujeitando nem dividindo autoridade com um Supremo Conselho ou outro poder que clame controle ou supervisão sobre esses Graus”. 

O Tratado de 1927 não pode ser exigido porque também teve resolvida a sua condição resolutiva e por já haverem sido cumpridas as obrigações estipuladas. 

Firmado por consequência da Cisão entre o Grande Oriente do Brasil e o Supremo Conselho, sua finalidade foi a de assegurar a existência das Grandes Lojas criadas pelo Supremo Conselho por força do seu governo sobre o Rito lhe outorgado pelas Constituições de 1786. 

A IV Conferência Internacional de Supremos Conselhos de 1919 deliberou que nos países onde não existir Grande Loja reconhecida pelo Supremo Conselho da Jurisdição, este último conserva seu direito imprescritível de criar e administrar Lojas Simbólicas. 

E a III Conferência Internacional de Supremos Conselhos declarou a reserva dos direitos das Grandes Lojas como dirigentes dos três primeiros Graus da antiga Maçonaria. 

Cumpridas assim a condição resolutiva e as obrigações estipuladas, o Tratado cessou de vigorar. Em conclusão, o Rito Escocês Antigo e Aceito é governado pelo Supremo Conselho, que divide com as Grandes Lojas a administração do Rito, sem que nenhum desses Corpos interfira no outro sob qualquer aspecto, reconhecendo-se mutuamente pelos Princípios Básicos de Regularidade Universal. 

O Tratado de 1927 entre o Supremo Conselho e as primeiras Grandes Lojas têm valor histórico incontestável, mas não cabe ser reclamado por haver cessado de vigorar. 

O Rito Escocês Antigo e Aceito, pois, tem em toda a jurisdição brasileira um governo misto atribuído às Grandes Lojas os seus Graus Simbólicos e ao Supremo Conselho os seus Graus Filosóficos. 

Assim, descabe a reclamação do Supremo Conselho quanto a não observância pelas Grandes Lojas dos rituais dos graus simbólicos que a estas transmitiu. 

Nem a própria Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil pode exigir das Grandes Lojas observarem rituais homogêneos, em razão da soberania e autonomia de cada Grande Loja que deve respeitar. 

A Confederação pode recomendar que as Grandes Lojas observem um mesmo e único ritual em cada grau simbólico, com vistas à manutenção da pureza do Rito. 

As Grandes Lojas adotam, cada uma delas, ritos diferentes, todos eles praticados até o Grau de Mestre Maçom. 

Se as Grandes Lojas não tivessem o governo de todos os ritos que adota, limitado esse governo aos 3 primeiros graus de cada um deles, o resultado seria o caos do Simbolismo, com cada Supremo Conselho de cada Rito interferindo e governando as Grandes Lojas. 


BIBLIOGRAFIA 

ABRINES, L. F. e ARDERIU, R. A. Diccionario Enciclopedico de La Masoneria. 3 vols. Editorial Kier: B. Aires, Argentina. 1962. ASLAN, Nicola. A Maçonaria Operativa. Editora Aurora: Rio de Janeiro. S/data. CASTELLANI, José. O Rito Escocês Antigo e Aceito. História – Doutrina e Prática. Cadernos de Estudos Maçônicos n° 4. Editora A Trolha: Londrina, Pr. 1988. MENEZES Bastos, O de. Pequena Enciclopédia Maçônica. 2ª ed. 2 vols. Editora O Malhete: SP. 1952. PROBER, Kurt. História do Supremo Conselho do Grau 33 do Brasil: 1832 a 1927. Vol. I. Editora Kosmos: RJ. 1981. REVISTA ASTRÉA – Supremo Conselho do Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito para o Brasil. N° 1 – Ano LI – Jan/Mar 1976. SOUSA, Ailton Elisiário de. Comentários das Constituições de 1786. Editora A Trolha: Londrina – Pr. 2004. SUPREMO CONSELHO DO BRASIL PARA O REAA. Grandes Constituições Escocesas. 7ª ed., Editora Dois Irmãos: RJ. 1984. SUPREMO CONSELHO DO GRAU 33 DO REAA PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Estatuto. S/d.


Comentários